21/01/2026

Lei Complementar nº 227/2026 extingue multa aduaneira de 1% por erro de classificação fiscal

Por: Gustavo Flores Marcos

A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em janeiro, trouxe mudança relevante no direito aduaneiro ao extinguir a multa de 1% aplicada sobre o valor da mercadoria importada em razão de erros formais, especialmente de classificação fiscal (NCM).

A penalidade, vigente desde 1966, incidia também sobre falhas na unidade de medida estatística, omissões ou informações inexatas de natureza administrativa, tributária, cambial ou comercial. Apesar do percentual reduzido, seu impacto econômico era significativo, sobretudo diante da elevada complexidade do sistema de classificação fiscal, que conta com mais de 10 mil códigos.

No âmbito administrativo, o Carf mantinha a multa mesmo em situações de dúvida razoável ou divergência interpretativa sobre a classificação correta, entendimento consolidado na Súmula nº 161.

Antes mesmo da alteração legislativa, o Poder Judiciário já vinha sinalizando limites à aplicação dessa penalidade. Em agosto de 2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.694.816/SC, decidiu ser indevida a imposição da multa aduaneira de 1% por erro de classificação fiscal quando inexistente prejuízo à arrecadação e quando os tributos incidentes foram recolhidos, inclusive, em valor superior ao efetivamente devido. No julgamento, destacou-se que as obrigações acessórias possuem caráter instrumental, voltado ao controle e à fiscalização tributária, e que a aplicação de penalidades deve observar se houve efetivo comprometimento dessas finalidades.

Com a LC nº 227/2026, foram revogados os dispositivos legais que sustentavam a penalidade (art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e art. 69 da Lei nº 10.833/2003), retirando a base legal da multa prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro. Decreto não pode criar ou manter sanção tributária sem lei.

Na prática, a Receita Federal não pode mais exigir validamente essa multa em autos de infração lavrados após a vigência da nova lei. Exigências dessa natureza podem ser questionadas administrativa ou judicialmente. Há, ainda, debate relevante sobre a aplicação da retroatividade benigna aos processos ainda em curso.

A mudança representa avanço em segurança jurídica, especialmente para setores com importações recorrentes, como infraestrutura, saúde e tecnologia, sem afastar a importância do compliance aduaneiro preventivo.