07/01/2026

Receita Federal suspende multas relacionadas à emissão de documentos fiscais sem IBS e CBS e até 1º de abril de 2026

Por: Vinicius Rozeta Martimiano

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), editaram Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que disciplina as obrigações acessórias exigíveis para a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026, com impactos diretos sobre as obrigações acessórias impostas às empresas.

Considerando o caráter experimental e adaptativo desse período de transição, o referido ato normativo estabeleceu a suspensão temporária da aplicação de penalidades relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias vinculadas ao IBS e à CBS. A medida alcança, especificamente, inconsistências formais na emissão de documentos fiscais eletrônicos decorrentes da ausência de preenchimento de informações exigidas para esses tributos durante o processo de adequação dos sistemas operacionais e fiscais.

A suspensão das multas vigorará até 1º de abril de 2026, prazo considerado necessário para que contribuintes, entes federativos e fornecedores de tecnologia promovam os ajustes técnicos e procedimentais decorrentes da introdução dos novos tributos. A dispensa temporária de penalidades, contudo, não afasta a obrigatoriedade de emissão regular dos documentos fiscais, nem exonera o contribuinte do dever de prestar as informações exigidas pela legislação aplicável, ainda que, neste momento, em caráter exclusivamente informativo.

Durante o ano-calendário de 2026, a apuração do IBS e da CBS não implicará exigência de recolhimento, constituição de crédito tributário ou imposição de sanções, desde que observadas as obrigações acessórias previstas. Trata-se de período de transição destinado à validação dos procedimentos e à consolidação do novo sistema tributário, sem prejuízo da atuação orientadora da administração tributária.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 também definiu expressamente o rol de documentos fiscais eletrônicos que serão recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS durante o ano de 2026, abrangendo, entre outros, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e seus desdobramentos, bem como documentos específicos aplicáveis a setores regulados, como energia elétrica, comunicação, transporte e serviços públicos. Ademais, previu-se a instituição gradual de novos documentos fiscais eletrônicos, a exemplo da Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis e da Nota Fiscal Eletrônica do Gás.

O referido ato normativo reafirma a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens ou serviços, inclusive nas hipóteses de importação e exportação, esclarecendo que a suspensão das penalidades se restringe à ausência de preenchimento dos campos específicos do IBS e da CBS até 1º de abril de 2026, não alcançando outras exigências fiscais previstas na legislação vigente, nem as obrigações relativas aos demais tributos em vigor.

Nossa equipe tributária permanece à disposição para assessorar os contribuintes no processo de transição decorrente da reforma da tributação sobre o consumo, avaliando os impactos específicos das novas regras, orientando quanto ao correto cumprimento das obrigações acessórias e auxiliando na adequação de sistemas, rotinas e procedimentos fiscais.