27/11/2025

Lei nº 15.270/2025: novas regras do IRPF, tributação de dividendos e tributação mínima para altas rendas

Por: Rodolfo Paolo Costa de Souza

A Lei nº 15.270/25, sancionada ontem, introduz mudanças relevantes na sistemática de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física. As alterações alcançam desde a ampliação da faixa de isenção até a instituição de nova tributação sobre dividendos destinados a pessoas físicas, além da criação de uma tributação mínima para contribuintes enquadrados como de alta renda.

O primeiro ponto de destaque é a ampliação da faixa de isenção do IRPF, agora aplicável às pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00. A alteração integra o plano econômico do Poder Executivo e busca responder à demanda social decorrente da perda de poder de compra verificada nos últimos anos, em grande parte associada à ausência de aumentos reais do salário-mínimo. A medida também se alinha à estratégia do Ministério da Fazenda de iniciar a primeira etapa da reforma tributária sobre a renda, na sequência dos avanços já implementados na reforma voltada ao consumo.

Segundo dados divulgados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a ampliação da faixa de isenção aproxima a renda disponível dos contribuintes daquilo que seria necessário para a cobertura plena das necessidades básicas da população. Além disso, o artigo 2º da lei prevê redução do tributo para contribuintes que recebam mais de R$ 5.000,00, mas menos de R$ 7.350,00 mensais. Essas alterações produzirão efeitos já a partir do próximo ano-calendário.

A segunda mudança estrutural refere-se à retomada da tributação dos dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. A medida está alinhada às diretrizes internacionais observadas no âmbito do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) e do Pilar 2 da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), voltadas à mitigação da erosão de bases tributárias e à harmonização das regras aplicáveis a países membros ou candidatos à organização.

No mesmo contexto, foi instituída uma tributação mínima para pessoas físicas consideradas de alta renda, assim definidas aquelas que auferirem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, conforme o art. 16-A da lei. Um ponto relevante é que o §1º do referido dispositivo exclui da base de cálculo alguns títulos vinculados ao agronegócio, como CDA, WA, CDCA, LCA e CRA, preservando investimentos específicos do setor.

As novas alíquotas aplicáveis ao regime de tributação mínima são progressivas e podem atingir 10% para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.

Considerando que a finalidade das novas regras é estabelecer uma carga mínima de tributação sobre rendimentos de pessoas físicas, o art. 16-B prevê um redutor do IRPF devido quando a soma da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da pessoa jurídica somada à alíquota efetiva da tributação mínima da pessoa física ultrapassar o total das alíquotas nominais desses tributos. Nesses casos, o contribuinte pessoa física poderá aplicar redutor calculado sobre os lucros e dividendos recebidos, limitando o impacto final da tributação.

Como se observa, trata-se de alterações legislativas de grande alcance, que repercutem diretamente na estrutura de custos dos contribuintes e na forma como empresas e pessoas físicas planejam a remuneração via lucros e dividendos. É recomendável que contribuintes — especialmente aqueles cuja renda é majoritariamente composta por dividendos — revisem sua organização financeira e societária para identificar alternativas menos onerosas e ajustes preventivos às novas exigências legais.

A equipe do BBMOV permanece à disposição para examinar, de forma conjunta e personalizada, os cenários específicos de clientes e parceiros, auxiliando na adaptação às novas regras e na mitigação de riscos decorrentes desse novo marco normativo.