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21 de junho de 2024

A VAGA DE GARAGEM REGISTRADA EM MATRÍCULA PRÓPRIA PODE SER CONSIDERADA COMO BEM DE FAMÍLIA PARA FINS DE PENHORA?

Por Artur Francisco Barbosa e Paulo de Camargo Cecchini. 

Nos processos de execução em que o credor realiza pedido de penhora do imóvel do devedor, é comum se deparar com a alegação de impenhorabilidade em razão do imóvel ser tido como um bem de família.

Mas afinal, o que significa dizer que o imóvel é um bem de família? O conceito se encontra estampado no Artigo 1.712 do Código Civil, que diz: “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”

Nesse contexto, para atribuição da proteção dada pela Lei 8.009/1990 – que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família –, o devedor deverá demonstrar que é o único imóvel que lhe pertencente, bem como que este serve de moradia para ele e sua família ou até mesmo que dele percebe frutos para sua subsistência.

A proteção em questão, conferida pela própria legislação, visa manter a dignidade da pessoa humana e resguardar o patrimônio mínimo do devedor, obstando que o credor o leve a situação de penúria.

Pois bem, deste modo, a respeito da penhora de vaga de garagem, a ela não poderá ser atribuída a impenhorabilidade quando possuir registro em matrícula própria, este é o teor da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”

Logo, por se tratar de uma unidade autônoma, possuindo matrícula diversa daquela que integra o imóvel bem de família, é plenamente possível realizar a penhora da vaga de garagem para fins de satisfação de uma dívida.

A propósito, a jurisprudência do STJ acerca do tema:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VAGA DE GARAGEM. PENHORA. MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 449/STJ. ART. 86 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

  • São penhoráveis as vagas de garagem, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso dos autos. Inteligência da Súmula 449 do STJ.
  • É impossível, em sede de recurso especial, conhecer da alegação referente à distribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese em que o Tribunal de origem não dirimiu a contenda referente aos honorários sob o enfoque do dispositivo legal apontado como malferido, a saber, o art. 86 do CPC, tampouco tenham sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
  • Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.912.039/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, “em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular;

ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente” (REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013).

1.1. Hipótese em que as vagas de garagem penhoradas possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são consideradas autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular.
1.2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, consoante dispõe a Súmula n. 449/STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
Quando o inconformismo excepcional não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.680/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

No entanto, é importante destacar que o Artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 12.607/2012, limitou as possibilidades de alienação da vaga de garagem, tendo em vista que não poderão ser vendidas ou mesmo alugadas para terceiros estranhos ao condomínio, isso quer dizer que pessoas que não residem naquele condomínio não poderão ser proprietárias do bem penhorado, salvo se houver autorização em convenção de condomínio, de modo que, em regra, deverá ser restringida a participação na hasta pública apenas aos moradores do condomínio.

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