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20 de março de 2024

STJ entende pela possibilidade de utilização da ferramenta CNIB em processos de execução

Por Artur Francisco Barbosa e Paulo de Camargo Cecchini. 

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, decidiu que é possível inscrever o nome do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em processos de execução, aplicando a medida atípica de forma subsidiária.

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, que coleciona em seu banco de dados importantes informações sobre ordens de indisponibilização de patrimônios, seja por ordens judiciais ou por ordens administrativas.

Em meio a necessidade de integrar e unir informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 39/2014, dispondo no Artigo 2º que “A Central de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.

Deste modo, após a determinação, ao realizar a inscrição do devedor na plataforma CNIB, os bens registrados em seu nome se tornarão indisponíveis, impedindo que o devedor dilapide seu patrimônio e cause ainda mais danos ao credor.

Trata-se de medida atípica em processo de execução, fundamentada no Artigo 139, inciso IV, do CPC, possuindo como finalidade coagir o executado a realizar o pagamento da dívida (https://www.bbmo.adv.br/2023/10/31/medidas-executivas-tipicas-e-atipicas-voce-sabe-o-que-e/).

A origem da discussão que levou a Terceira Turma do STJ decidir pela viabilidade do uso da CNIB foi originada no Recurso Especial 1.963.178, interposto por um banco, que postulou em 1ª e 2ª instância pela decretação de indisponibilidade dos bens do devedor no curso do processo. Entretanto, teve sua pretensão negada, sob a argumentação de que não havia indícios de fraudes ou lavagem de dinheiro.

O recurso dirigido ao STJ foi provido. No julgamento, o Relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, relembrou a importantíssima decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2023 (ADI 5941/DF), que declarou a constitucionalidade da utilização das medidas executivas atípicas (Artigo 139, inciso IV, do CPC). Porém, o Relator ponderou pela aplicabilidade de forma subsidiária da ferramenta, isto é, após a utilização e o esgotamento das medidas executivas típicas.

Importante ressaltar que, em meio às crises dos processos de execução, a correta utilização da ferramenta CNIB, proporciona de forma mais célere o adimplemento da dívida, fazendo com que o credor amenize seus custos e antecipe o recebimento da obrigação.

Além disso, a utilização da CNIB traz maior segurança jurídica a quem for realizar alguma transação imobiliária, tendo em vista que o bem indisponível terá em seu registro a comunicação de indisponibilidade. Ou seja, o cartório de registro deverá informar ao comprador sobre a existência da anotação de indisponibilidade e alertar acerca dos riscos relativos ao negócio, em observância ao Artigo 14 do Provimento nº 39/2014:

Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

  • 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

 

Logo, conclui-se que o emprego da CNIB não viola princípios constitucionais, sobretudo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da menor onerosidade ao devedor, posto que, neste último, o ato de anotação de indisponibilidade na matrícula do bem não impede eventual lavratura de escritura pública do negócio referente ao imóvel ou a direto sobre o imóvel da pessoa afetada pela restrição.

Dados extraídos do próprio site da CNIB, até a data de 17.03.2024, indicam que há 3.060.742 pessoas com bens indisponibilizados e há 2.238.332 ordens de indisponibilidade e cancelamento.