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15 de março de 2024

Responsabilidade de transportador marítimo termina com descarga, decide STJ

Por: Carolina Milena

Recentemente, por ocasião do julgamento do REsp 1.625.990 o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento jurisprudencial, colocando fim à discussão acerca da responsabilidade do transportador marítimo, decidiu que a mesma se encerra com a descarga das mercadorias.

O caso analisado pela Corte de Cidadania envolvia um caso de transporte marítimo de cargas, em que, após atracado, houve a explosão do navio e a perda total da mercadoria ainda a bordo.

Buscando ser indenizada, a Seguradora aforou pleito próprio buscando o ressarcimento do valor da carga alegando a responsabilidade da autoridade portuária e da empresa que era responsável pelo navio.

Alçada a discussão ao Superior Tribunal de Justiça, deu abertura a contendas que abarcavam desde a necessidade de tradução de documentos escritos em língua estrangeira até o cerne da questão indenizatória, quer seja, “qual é o marco inicial e final da responsabilização da transportadora marítima.”

Julgado o Recurso Especial, a Terceira Câmara do Superior Tribunal de Justiça entendeu que nos casos de transporte marítimo de cargas, a responsabilidade do transportador é regida por norma específica, quer seja Decreto-lei n. 116/1967, e, segundo os artigos 3º, caput e § 2º, e 6º, e, segundo referida legislação, “A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no pôrto de destino, ao costado do navio.”, sobrepondo-se, portanto ao artigo 750 do Código Civil.

Dessa forma, basta o mero início da descarga para que termine o contrato de transporte e a responsabilidade relacionada a qualquer dano passe a ser do recebedor dos produtos.

O  Ministro Marco Aurélio Bellizze argumentou que na existência de norma específica regulamentando as transações marítimas, e que, no momento da explosão, a descarga já havia começado, o dever de reparar da empresa dona do navio deve ser afastado.

Segundo o Ilustre Ministro, “a responsabilidade do transportador marítimo começa desde o momento em que é iniciado o procedimento de carga, ao costado do navio (parede lateral da embarcação, que vai desde a linha de flutuação até a borda), com a operação dos respectivos aparelhos, e termina no momento em que a mercadoria é entregue à entidade portuária”.

“Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que, no momento da explosão do navio Vicuña, a operação de descarga do metanol no Terminal da Cattalini já tinha sido iniciada, razão pela qual, nos termos do que estabelece a legislação especial, a responsabilidade da transportadora da carga, ora recorrente, já havia sido cessada.”

Ainda segundo Bellizze, seria necessário demonstrar a culpa da empresa dona do navio pela explosão e pela pera da substância para que ela fosse incluída como responsável pelo ressarcimento, o que não restou comprovado.

“Diante desse cenário, a responsabilidade pela perda da carga de propriedade da segurada (Synteko), cuja seguradora recorrida se sub-rogou, é da entidade portuária recebedora da mercadoria, no caso”, sentenciou.

Os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva acompanharam Bellizze.