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6 de fevereiro de 2024

O impacto do julgamento do STF no regime de separação de bens em casamentos para pessoas com mais de 70 anos

Por: Artur Barbosa e Paulo Cecchini

No Brasil, a regra prevista no Código Civil (Artigo 1.641, inciso II) era de que a pessoa maior de 70 anos, ao se casar, deveria obrigatoriamente se valer do regime de separação de bens. Entretanto, em atual decisão, o Supremo Tribunal Federal realizou importante alteração na legislação civilista.

Em recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.309.642 (Tema 1.236), ocorrido na sessão do dia 1º de fevereiro, com repercussão geral reconhecida – isto é, aplica-se a decisão em processos análogos em todas as instâncias do país –, o STF, presidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, também relator do caso, debateu sobre a constitucionalidade do regime de separação de bens no casamento de pessoas com mais de 70 anos e se essa norma se aplicaria aos casos de união estável.

No caso que originou e viabilizou a decisão da Suprema Corte, discutia-se em um processo de inventário sobre a divisão da herança de um homem falecido que deixou filhos e uma companheira, com quem passou a viver em união estável após os 70 anos de idade. Em 1º grau, o juiz responsável pelo processo entendeu pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime de separação de bens entre o casal, determinando que os bens deveriam ser partilhados entre os filhos e a companheira do de cujus. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo ao analisar o caso em sede recursal, determinou a exclusão da companheira da divisão da herança, pautando-se no Artigo 1.641 do Código Civil, o qual dispõe sobre a exigência da separação de bens, entendendo que o intuito da lei era justamente proteger a pessoa idosa e seus herdeiros de casamento realizado por interesse.

Por unanimidade (10 votos a 0), o STF entendeu por afastar a obrigatoriedade do regime de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis de pessoas com idade superior a 70 anos.

No julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

Ainda, o Ministro Barroso, ao proferir seu voto, acrescentou que “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas”, ou seja, para os casamentos e uniões estáveis anteriores ao julgamento em questão, na eventualidade do septuagenário desejar alterar o regime legal, seja para comunhão parcial ou total, a decisão proferida pelo STF somente terá seus efeitos caso seja manifestada sua vontade ao juiz, necessitando de autorização judicial na hipótese de casamento, ou em cartório, por meio de escritura pública, na hipótese de união estável. Nestes casos, a mudança do regime só produzirá os seus efeitos no que diz respeito a divisão de bens apenas para o futuro, não afetando o patrimônio anterior a modificação.

Além disso, caso os cônjuges não optem por outro regime de casamento, valerá a regra do regime de separação de bens, contida no Artigo 1.641, inciso II, do Código Civil.

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