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Em sede de julgamento repetitivo STJ decide que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS
Na última quarta-feira (13/12/2023), no julgamento do Tema Repetitivo 1.125 (REsp 1893378/SP e REsp 1958265/SP) a 1ª seção do STJ fixou a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição progressiva”. A decisão foi unânime e seguiu o voto condutor do Ministro Relator Gurgel de Faria.
A decisão de efeito vinculante representa mais uma derivação das chamadas “teses filhotes” da exclusão o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral do Tema 69 (RE 574706) no ano de 2017 e conhecida como a “tese do século”.
Embora o Ministro Relator tenha entendido que a transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gere alguma complexidade por se tratar de regime de tributação diverso (pagamento antecipado do ICMS, posteriormente repassado ao demais integrantes da cadeia tributária), os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posição idêntica no que diz respeito à submissão à tributação pelo ICMS, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo de recolhimento, motivo pelo qual concluiu que o entendimento externado pelo STF no julgamento do Tema 69 se estende ao ICMS-ST.
A equipe tributária do BBMO Advogados está à disposição para tratar mais detalhadamente do tema.