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17 de dezembro de 2023

O acordo de acionistas possui eficácia perante terceiros?

Por: Artur Francisco Barbosa

O acordo de acionistas é um instrumento crucial no cenário corporativo, estabelecendo diretrizes para a compra e venda de ações, preferências de aquisição, exercício de direito de voto, e o controle do poder dentro de uma companhia. Este artigo busca esclarecer a eficácia desses acordos perante terceiros, com base na Lei nº 6.404/1976, com foco específico no artigo 118 e seus desdobramentos.

Contexto Legal

Conforme o art. 118, §1º, da Lei nº 6.404/1976[1], os acordos de acionistas, ao serem arquivados na sede da companhia e registrados nos livros de registro e nos certificados das ações, quando emitidos, adquirem a capacidade de vincular tanto a própria companhia quanto terceiros. Este dispositivo legal estabelece as condições sob as quais os acordos de acionistas podem impactar partes externas à relação contratual inicial.

Análise da Eficácia do Acordo

O acordo de acionistas é considerado oponível, tanto à própria companhia quanto a terceiros, após cumprir os requisitos de arquivamento na sede da empresa e de registro nos livros apropriados. Essa oponibilidade a terceiros é uma questão de grande relevância, pois determina a extensão da eficácia do acordo para além das partes envolvidas diretamente.

O jurista CARVALHOSA oferece uma análise detalhada sobre este tema, destacando que o registro do acordo de acionistas não é uma condição para sua validade entre as partes, mas sim um requisito para vincular a sociedade e terceiros. Ainda segundo CARVALHOSA, a ausência de registro resulta na ineficácia do acordo em relação à sociedade e a terceiros, embora não afete a validade entre as partes diretamente envolvidas[2].

O mesmo entendimento é adotado por outros doutrinadores, como ALFREDO LAMY FILHO E JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA[3]: as obrigações ou ônus sobre ações decorrentes de acordo de acionistas somente serão oponíveis a terceiros depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos (art. 118, § 1º); esta norma especifica, para os acordos de acionistas, o disposto no parágrafo único do artigo 40.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no mesmo sentido: “O arquivamento do acordo de acionistas na sede da companhia impõe à própria sociedade o dever de observância quanto ao que fora pactuado, inclusive perante terceiros quando averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos, consoante o disposto no § 1º do art. 118 da Lei nº 6.404/1976”. (REsp 1620702/SP)[4].

Conclui-se que as obrigações ou encargos decorrentes dos acordos de acionistas só podem ser opostos a terceiros após terem sido devidamente registrados nos livros de registro e nos certificados das ações emitidas, conforme estabelece o artigo 118, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. Esta disposição legal, específica para os acordos entre acionistas, alinha-se com as diretrizes do parágrafo único do artigo 40 do mesmo diploma legal, reforçando a importância do cumprimento das formalidades legais para a plena eficácia desses acordos.

Assim, é fundamental que um profissional especializado e capacitado acompanhe todo processo que abarca desde a elaboração até o registro do acordo de acionistas, garantindo que todas as disposições estejam em conformidade com a legislação, bem como de acordo com o interesse dos sócios.

Os profissionais do BBMO, caso necessário, estão aptos a fornecer orientações mais precisas e direcionadas a cada caso.

Parte superior do formulário
[1] Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
  • 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
[2] CARVALHOSA, Modesto. Acordo de Acionistas. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 229.
[3] Direito das companhias / coordenação Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira. – 2. ed., atual. e ref. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pag. 325.
[4] REsp 1620702/SP in: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp