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1 de novembro de 2023

O Ministério Público como “gestor” de sua atividade econômica, um dos empecilhos na assinaturas de Tacs – Termos de Ajustamento de Conduta.

Prezados leitores, neste artigo migrarei do viés predominante informativo para o viés de predominância reflexivo. É que tenho acompanhado na linha de frente, ao longo dos últimos 15 (quinze) anos, os denominados TACs (Termos de Ajustamento de Conduta), previstos no § 6º, artigo 5º, da Lei n. 7.347/85, para resolução de conflitos decorrentes de danos causados à interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos que envolvem as diversas áreas da conduta humana (trabalhista, criança e adolescente, social, urbanística, cultural, ambiental, consumerista, econômica, etc.).
Os TACs são, na prática, os instrumentos de que dispõe as pessoas jurídicas de direito público, da administração direta (entes federados), relacionadas à administração da justiça (Ministério Público) e entidades da administração indireta (fundações de Direito Público, autarquias, fundação privada instituída pelo Poder Público, empresa pública e sociedades de economia mista) para resolver conflitos junto aos administrados (pessoas físicas e jurídicas) quando estes descumprem alguma determinação legal, dotando tais instrumentos (TAC) de força executiva.Como visto, várias entidades públicas podem propor TACs – dentre elas o Ministério Público – e é nesta seara que irei caminhar em razão do que venho acompanhando como profissional do direito, seja orientando, seja acompanhando os administrados à sua avença em mais de 3 (três) lustros (quinze anos).

Neste lapso de tempo, vi e vejo distorções na sua utilização por parte do Ministério Público. Existem os excessos praticados, como ocorre em qualquer outra atividade humana e, estes, são exceções à regra, felizmente. O que mais preocupa, porém, não são estes excessos, mas àqueles oriundos da utilização de tão nobre instrumento legal com viés ideológico extremista, por operadores com perfil autoritário, onde observa-se friamente o texto da lei – e algo além dele também – como objetivo primordial, esquecendo-se da pedra fundamental de criação do TAC, qual seja, a resolução do conflito instaurado.

Mesmo depois de assinado o TAC entre o Ministério Público e o Administrado, dependendo da mudança de humor, postura ou simplesmente a substituição do integrante do Ministério Público, muda-se o nível de exigência sobre o prazo e as comprovações técnicas do avençado, sempre a cargo do Administrado, além de não raro exigir-se o cumprimento de prazos que dele (Administrado) independam, como por exemplo o (i) cumprimento de determinado florestamento antes da autorização do órgão ambiental, a (ii) contratação de deficientes físicos sem disponibilidade destes no mercado de trabalho, etc.. Não cumpridas tais exigências – algumas impossíveis e outras que demandam excessivos detalhes técnicos  – o Administrado sofre a execução judicial do TAC, judicializando algo que não deveria sê-lo.

Cria-se, para estes casos extremos, verdadeira concorrência desleal entre os semelhantes (pessoas físicas ou jurídicas que atuam no mesmo ramo de atividade). Àquele que de boa-fé assinou o TAC, visando contribuir para a sociedade e não judicializar a questão passa a dividir a administração direta de sua atividade com o Ministério Público. Já o outro que não se submeteu a assinar ou que sequer foi chamado à tanto fica desvinculado da cobrança excessiva e burocrática de tais exigências.

A fundamentação de tais condutas vem sempre acompanhadas pelo princípio da reserva legal, no qual a Administração Pública deve observar fielmente a lei, onde se cria a ficção jurídica de que esta (Administração Pública) não pode transigir, o que não é crível, uma vez que a criação normativa (leis) não é suficientemente capaz de acompanhar a dinâmica da convivência social e econômica, criando-se lacunas/contradições legislativas que, neste caso, devem ser resolvidas entre o Poder Público e os Administrados, subordinando a lei “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Então, observados estes aspectos, o TAC é um efetivo e eficaz instrumento de resolução de conflitos de natureza difusa (ambientais, trabalhistas, etc.), evitando-se a judicialização do problema, nem sempre do interesse das partes. Para tanto, depende da sensibilidade dos operadores do direito se querem utilizá-lo de forma sensata, dentro dos parâmetros legais e observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, ou transformá-lo em arma de defesa de interesse ideológico, vingança, autoritarismo, o que fere mortalmente o objetivo para o qual fora criado.

Juliano Bortoloti
Advogado