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ITR – Imposto Territorial Rural cobrado pelos municípios – Possibilidades e Limites.
Ora, embora a Constituição Federal determine que a União é quem deva legislar, arrecadar, fiscalizar e cobrar o ITR, também há previsão constitucional de delegação das três últimas tarefas para os Municípios que optarem por exercê-las. Como o ITR é um tributo de pouca relevância para a União, servindo mais como instrumento parafiscal de orientação de políticas agrária e fundiária, a Carta Constitucional possibilitou que a administração deste tributo ficasse a cargo dos municípios, que poderão, assim ocorrendo, ficar com 100% de sua arrecadação.
VALE LEMBRAR QUE PERMANECEU COM A UNIÃO A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O ITR, o que significa que os municípios não podem criar leis, decretos, etc., alterando ou fixando o valor do imóvel rural, mudando sua base de cálculo, dentre outras coisas que poderiam alterar a incidência do referido tributo, como está sendo feito equivocadamente em diversos municípios do Brasil.
Portanto, com relação a pretensão dos municípios de tributar o ITR sobre as terras situadas no seu território, cabe salientar que, por força do § 4º, inciso III, do artigo 153, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, disciplinado pela Lei nº 11.250/2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 884/2008, aos Municípios optantes à celebração de convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil foram delegadas as atribuições de fiscalização, lançamentos e cobrança dos créditos tributários relativos ao ITR..
Logo, todo município que celebrou convênio com a Receita Federal para tal mister, pode intimar os proprietários/possuidores rurais para apresentarem o valor da terra nua (VTN) de seu imóvel, para efeito de incidência do ITR, na medida em que exige dos proprietários dos imóveis os documentos e dados já informados quando da apresentação das DITR’s (Declaração de Apuração do Imposto Territorial Rural), o que também tem base legal, posto que as atribuições delegadas ao Município pelo convênio com a Receita Federal abrangem os fatos gerados ocorridos nos 05 anos anteriores ao da vigência do convênio (ex-vi do artigo 9º, da IN-RFB 884/2008).
Esta retroação, porém, pode ser contestada judicialmente em razão da irretroatividade da legislação em matéria tributária e do princípio da segurança jurídica.
Vale ressaltar, então, que a falta de comprovação do VTN declarado dará ensejo ao arbitramento de ofício do valor da terra nua e isso tem amparo legal, já que a hipótese está prevista no artigo 14, da Lei 9.393/96; porém, RESSALVA-SE QUE O VALOR DO VTN DEVE SER ARBITRADO PELA RECEITA FEDERAL E NÃO PELO MUNICÍPIO, já que compete exclusivamente à Receita Federal a determinação e lançamento de ofício do ITR, como está expresso no já referido artigo 14, da Lei 9.393/96.
Isto porque, a celebração de convênio do Município com a Receita Federal para cobrança do ITR não autoriza o Município a fixar o valor da terra nua para efeito de lançamento do ITR, pois tal competência é exclusiva da União. O convênio delega ao município apenas competência fiscal e administrativa, jamais legislativa. Cabe ao município, portanto, na hipótese de falta de comprovação do VTN, informar à Secretaria da Receita Federal o valor das terras nuas de seu território para o lançamento de ofício, através de levantamento técnico específico. Caso a Receita aceite tais informações e fixar o valor da terra nua indicado pelo Município, ai sim este tem legitimidade para lançar e cobrar o ITR, caso contrário não.
Portanto, qualquer lei municipal que venha fixar o valor da terra nua dos imóveis rurais do seu território, estará contaminada pelo vício de inconstitucionalidade, podendo ser questionada no Poder Judiciário, como, aliás, é a conclusão da Nota Técnica nº 15/2013, de 4 de abril de 2013, expedida pela Confederação Nacional de Municípios, de Brasília-DF. (www.cnm.org.br), recomendando sobre o assunto a observância de normas procedimentais de atuação aos Municípios.
Juliano Bortoloti
Clóvis Aparecido Vanzella.
Advogados.