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1 de novembro de 2023

Responsabilidade por crime ambiental à pessoa jurídica – Prova de benefício.

Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 3ª Câmara de Direito Criminal do referido Tribunal, nos autos do processo n. 2244848-35.2015.8.26.0000, corroborando o entendimento do Tribunal n‘outros casos, decidiu que para uma empresa ser responsabilizada por crime contra o meio ambiente, é necessário que se comprove que ela teria se beneficiado da situação delituosa.
A tese vencedora utilizada e atendida pelo Judiciário, foi baseada no artigo 3º Lei 9.605/1998 que prevê “que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.Importante lembrar que aqui estamos tratando de responsabilidade criminal, diferente da responsabilidade civil onde, para esta, basta apenas apurar o dano ambiental e o seu autor para incidir a reparação do dano, através de recuperação da área ou indenização em dinheiro.

Este importante precedente, portanto, privilegia a proteção ambiental e o direito ao desenvolvimento sustentável, impedindo que toda atividade degradadora possa ser considerada ilícito penal, o que forçará o órgão acusador, de ora em diante, a provar qual o interesse da empresa e qual o benefício que teria com a atividade delituosa, sob pena de ver a sua denúncia não ser processada judicialmente.

Juliano Bortoloti.
Advogado.