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1 de novembro de 2023
TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR – Obrigatoriedade de enlonamento prorrogada.
Na última edição da Canavieiros, falamos sobre a obrigatoriedade de enlonamento das cargas de veículos transportadores de cana-de-açúcar, que se daria à partir de 1º de Setembro de 2016.
Pois bem, diante de diversas dificuldades técnicas para implementação do enlonamento nos veículos canavieiros e a necessidade de adequação tecnológica pelas empresas produtoras de implementos rodoviários, o Contran (Conselho Nacional de Transito) publicou no Diário Oficial da União de 08 de Setembro de 2016, a Resolução 618, de 06 de setembro, prorrogando o prazo para 1º de junho de 2017, conforme se vê: “Art. 1-A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de junho de 2017”.Ao desrespeitar referida norma, o transportador fica sujeito às penalidades dispostas nos artigos 230, IX e X, 231, IV e 235, todos do Código de Transito Brasileiro, que caracterizam a infração como grave, determinando pena de multa e retenção do veículo para regularização.
Prevê em caso de derramamento da carga em via pública, o enquadramento do artigo 231. II, do Código de Transito Brasileiro, que fixa a infração como gravíssima, com penalidade de multa e retenção do veículo para regularização
Portanto, à partir de 1º de junho de 2017, os veículos que transportarem cana-de-açúcar nas vias públicas devem se adequar as regras acima expostas para evitar as penalidades previstas na legislação nacional.
Juliano Bortoloti
Advogado