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Incêndios Em Áreas Canavieiras – Regulamentado o Procedimento de Fiscalização e Autuação
Para guiar o procedimento de fiscalização da Polícia Militar Ambiental, criando uma espécie de roteiro que deve ser seguido pelo Policial no momento da diligência, foram criados certos critérios que devem ser, obrigatoriamente, observados um a um pela Autoridade Policial para que se possa autuar alguém pelo uso irregular do fogo.
Tais critérios, possuem uma certa pontuação. A autuação será lavrada ao suposto causador do incêndio que não atinja a pontuação mínima de 16 (dezesseis) pontos.
Visando normatizar a forma de averiguação do nexo de causalidade, foi editado pela Secretaria do Meio Ambiente Paulista a Resolução SMA nº 81/2017, que dispõe “sobre o estabelecimento de nexo causal na fiscalização e autuação do uso irregular de fogo em área agropastoril”. Nesta norma ficou determinado que “a coordenadoria de fiscalização ambiental, ouvido o Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo, definirá, por meio de Portaria, os parâmetros para a apuração das medidas preventivas e de combate ao fogo”.
Logo, para guiar o procedimento de apuração de dito nexo de causalidade, necessário se faria a edição de portaria conjunta entre a CFA – Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, com a oitiva do Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Por tal razão, no dia 01º de setembro do corrente ano, a CFA – Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, com a edição da Portaria CFA nº 16/2017, estabeleceu “os critérios objetivos para o estabelecimento do nexo causal pela omissão, exclusivamente para as ocorrências de incêndios canavieiros de autorias desconhecidas”.
Referida portaria, mediante justificativa pontual, estabeleceu o roteiro/procedimento de fiscalização da Polícia Militar Ambiental guiando assim, a maneira tal qual será realizada a vistoria “in loco” quando o objetivo for verificar eventual infração por incêndios em áreas rurais que cultivem cana-de-açúcar.
Tal Portaria vincula e rege as ações da Policia Ambiental Paulista, da Secretaria do Meio Ambiente, da a CBRN – Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais e a CFA – Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, órgãos de controle e fiscalização ambiental.
Então, para que se puna alguém pelo uso irregular do fogo em culturas canavieiras, necessário se faz a demonstração do nexo de causalidade de que trata o artigo 38, §4º, da Lei nº 12.651/2012, observando-se o procedimento estabelecido pela Resolução SMA nº 81/2017 e pela Portaria CFA nº 16/2017.
Em tese, o nexo causal será estabelecido pela demonstração da ausência de adoção ou adoção insuficiente de medidas preventivas ou de combate ao fogo, tais como:
- 1. manutenção adequada de aceiros lindeiros às unidades de conservação, áreas de preservação permanente, reservas legais, fragmentos florestais, estradas, rodovias, aglomeração urbana e propriedades confinantes;
- 2. monitoramento das áreas críticas e vulneráveis a incêndios;
- 3. monitoramento da umidade relativa do ar e previsão de ações para o período em que se mostrar baixa;
- 4. criação e operacionalização de planos de auxílio mútuo em emergências que descrevam as ações conjuntas ou solidárias de combate ao fogo;
- 5. combate efetivo ao incêndio por meio de brigadistas devidamente treinados e equipados.
- 6. Adesão ao Protocolo Agroambiental (Etanol Mais Verde)
Em suma, foram criados critérios objetivos e específicos que devem ser apurados e comprovados pontualmente pela autoridade fiscalizadora sob pena, inclusive, de ser considerada nula a infração lavrada em desfavor do suposto responsável pelo incêndio irregular em canaviais.
Diego Henrique Rossaneis
Juliano Bortoloti Advogado Advogado