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1 de novembro de 2023

Transporte de Cana-de-açúcar – Obrigatoriedade de Enlonamento/Encordamento Desde o Dia 1º de Junho de 2017

O transporte de cargas em vias públicas de produtos sólidos à granel através de caminhões com carrocerias abertas vem sendo regulamentado ao longo dos tempos para trazer maior segurança aos demais usuários, evitando-se que referidas cargas caiam e tragam acidentes. Neste contexto, inclui-se o transporte da cana-de-açúcar.
Em 2013 foi publicada a Resolução Contran nº 441, de 28 de maio de 2013, autorizando o transporte de cargas deste tipo somente por caminhões com (i) carrocerias laterais fechadas, (ii) com o enlonamento ou dispositivo similar das cargas e, desde que, (iii) a carga não exceda os limites da carroceria.

Diante da necessidade de um prazo para possibilitar a adequação da maioria dos veículos canavieiros ao cumprimento destas obrigações, o Contran editou em 2014 a Resolução 449, de 28 de agosto, fixando o prazo final para 1º de setembro de 2016, prazo este que, diante de diversas dificuldades técnicas para implementação do enlonamento nos veículos canavieiros e a necessidade de adequação tecnológica pelas empresas produtoras de implementos rodoviários, foi prorrogado para o dia 1º de junho de 2017, conforme Resolução 618 do Contran (Conselho Nacional de Transito), publicada no Diário Oficial da União de 08 de Setembro de 2016, que assim determinou: “Art. 1-A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de junho de 2017”.

Ainda sobre o assunto, foi publicada no Diário Oficial da União de 22.05.2017, a Resolução nº 664, de 18.05.2017, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que altera a anterior Resolução CONTRAN nº 441/2013, para o efeito de incluir a possibilidade do uso de cordas para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, no caso destas estarem inteiras e medindo entre 1,50 a 3,00 metros.

Vejamos: “Artigo 2º. A utilização de cordas, prevista no art. 1º-A, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 e 3,00m”. Ainda, o parágrafo único deste artigo explicita a forma de utilização das cordas ao determinar que: “As cordas deverão ter distância máxima entre elas de 1,50m, impedindo derramamento da carga na via”.

Ao desrespeitar referidas normas, o transportador fica sujeito às penalidades dispostas nos artigos 230, IX e X, 231, IV e 235, todos do Código de Transito Brasileiro, que caracterizam a infração como grave, determinando pena de multa e retenção do veículo para regularização.

Prevê em caso de derramamento da carga em via pública, o enquadramento do artigo 231. II, do Código de Transito Brasileiro, que fixa a infração como gravíssima, com penalidade de multa e retenção do veículo para regularização Portanto, à partir de 1º de Junho de 2017, os veículos que transportarem cana-de-açúcar nas vias públicas devem se adequar as regras acima expostas para evitar as penalidades previstas na legislação nacional.

Juliano Bortoloti
Advogado