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Ministério do Meio Ambiente Anuncia Programa de Regularização Ambiental (PRA)
O Estado de São Paulo editou a sua lei regulamentando o PRA (Lei n. 15.684/2016), mas, contudo, o Poder Judiciário, provocado pelo Ministério Público, em decisão liminar suspendeu provisoriamente seus efeitos até que o Pleno do Tribunal de Justiça, decida sobre a sua constitucionalidade. Terrível decisão está impedindo a regularização ambiental em todo território bandeirante.
Contudo, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial, em 09/06/2017, a Resolução SMA nº 46, de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre a analise do CAR e de eventuais passivos ambientais, enquanto o PRA estiver pendente de implementação no Estado de São Paulo, pelos motivos acima citados.
Pela referida resolução, a propriedade rural será analisada pela Secretaria de Meio Ambiente caso estiver inscrita no CAR e quando o proprietário ou possuidor do imóvel rural, de forma irrevogável e irretratável, demonstrar o desinteresse na opção de aderir ao PRA, através de aba inserida no próprio Sistema do CAR Paulista ou, ainda, quando referida análise advier ordem judicial.
Por que é importante aderir ao PRA?
Conforme art. 59, §4º da Lei Federal 12.651/2012, no período entre a publicação da Lei Federal 12.651/2012 e a implementação do PRA em cada Estado, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações acometidas anteriormente a 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Quais os Benefícios em aderir?
Ao aderir o programa o acesso a crédito rural será facilitado, pois o PRA será cada vez mais exigido pelas instituições financeiras.
Também será possível dar continuidade a atividades econômicas como: ecoturismo, turismo rural e atividade agrossilvipastoril em APP, devendo respeitar a faixa próxima ao curso d’água conforme estabelecido na Lei Federal 12.651/2012.
Possibilidade de compensação de RL, restauração de RL com plantio intercalado de 50% espécies nativas 50% espécies exóticas.
Com base no requerimento de adesão ao PRA, através de aba específica existente no sistema do CAR paulista, o órgão ambiental competente convocará o proprietário ou possuidor para assinar, se necessário o termo de compromisso para regularização da propriedade.
Percebemos que o Setor produtivo demonstra preocupação com a notícia, ante o fato de que a restauração das áreas implica em gastos elevados e pode até chegar em diminuição de área produtiva.
De acordo com a Lei Federal 12.651/2012, o produtor poderá optar por três formas de recuperação: i-) Plantio de Espécies Nativas; ii-) Regeneração de Natural de espécies nativas; iii-) Compensação/Servidão de Reserva Legal. Todas estas formas devem ser feitas através do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), que deverá ser proposto para regularizar a propriedade se necessário.
Etapas do processo de regularização:
O produtor rural já deve traçar um plano econômico pensando na restauração das Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa e sua Reserva Legal, quando não beneficiado pelo Art. 67 e 68 da Lei Federal 12.651/2012.
Desta forma, deve-se providenciar a inscrição dos imóveis no CAR, para os que ainda não fizeram e, no mesmo sistema eletrônico, informar que tem interesse em aderir ao PRA, para que possam eventualmente usufruir de eventuais benefícios existentes no Novo Código Florestal (continuação de exploração em áreas de uso consolidado, somatória da APP no computo da Reserva Legal, etc.), sob pena de, assim não ocorrendo, perderem esta importante oportunidade.
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¹Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
²Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
Fábio Soldera
Engenheiro Agrônomo