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1 de novembro de 2023

Lei Nº 13.606/2018 – Funrural, Dívidas Rurais, o Programa de Regularização Tributária Rural – Prr – e a Indisponibilidade de Bens

Caros produtores rurais, foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2018, a Lei n. 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que define novas regras para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e para a renegociação de dívidas rurais, além de outras obrigações que passaremos a aqui informar.
De antemão, necessitamos esclarecer que o Funrural é um tributo devido pelo produtor rural pessoa física ou segurado especial, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção e é destinado à seguridade social.

A nova norma trouxe significativas alterações, dentre as quais destacamos:

i. redução da alíquota da contribuição para 1,2% – antes era 2%;
ii. a partir de 2019, todos os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, poderão optar pela contribuição através da incidência sobre a folha de pagamento ou pelo faturamento;
iii. criação do Programa de Regularização Tributária rural (PRR). Quem possuir dívidas de Funrural vencidas até 30/08/2017 poderá aderir ao PRR e declarar o total de sua dívida à Receita Federal até 28/02/2018. Poderão aderir ao programa o produtor rural pessoa física ou jurídica ou o adquirente de produção rural ou Cooperativa. O desconto para quem aderir ao programa está relacionado apenas aos juros de mora (em 100%);
iv. Criação de norma de indisponibilidade de bens (móveis e imóveis) dos devedores da União.
Relativo ao PRR acima citado (iii.), para proceder a renegociação de suas dívidas, o produtor rural deve procurarRelativo ao PRR acima citado (iii.), para proceder a renegociação de suas dívidas, o produtor rural deve procurar a Secretaria da Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e, na adesão, deverá pagar uma entrada de 2,5% do débito atualizado em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em 176 parcelas mensais, com o valor da prestação equivalente a 0,8% da media mensal da receita bruta da comercialização e, eventual resíduo da dívida, poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 prestações.

Caso não efetue o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, acarretará na exclusão do produtor do PRR, exceto em casos de perdas significativas da safra, decorrentes de fatores como clima em regiões que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Outro aspecto relevante, reside no fato de que àquele produtor que aderir ao PRR estará confessando, de forma irretratável, o débito e, consequentemente, renunciando o direito de discutir legalidade, exigibilidade ou diferença de valores em ações judiciais e administrativas, ficando, por conseguinte, isento do pagamento de eventuais encargos de honorários advocatícios sucumbenciais

A Instrução Normativa n. 1.781, de 19 de janeiro de 2018, da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2018, regulamenta a forma de adesão, limites, prazos e valores do PRR instituído pela Lei Federal n. 13.606/2018.

Contudo, nem tudo são flores, pois o governo “pegou carona” no assunto e fez inserir na lei um dispositivo que possibilita a averbação da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, ou seja: os bens imóveis e móveis passíveis de registro (imóveis rurais e urbanos, veículos, aeronaves, embarcações, etc.) dos devedores da União poderão ser identificados para, após isso, serem impedidos (restrição administrativa) de serem vendidos antes de se saldar a dívida com a União.

Juliano Bortoloti Advogado