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1 de novembro de 2023

Car (cadastro ambiental rural) – Prazo para inscrição obrigatória do imóvel rural é prorrogado novamente.

Prezados leitores, como já dito n’outras oportunidades o CAR, criado pelo novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), “é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país” (www.car.gov.br).

Neste cadastro, são informadas todas as características espaciais das áreas ambientais (área de preservação permanente, reserva florestal legal, nascentes, área de uso restrito, etc.), além de outras informações que identificam o imóvel (matrícula imobiliária, CCIR, etc.) e seus proprietários/possuidores.

O prazo mais recente para inscrição – que já era oriundo de outra prorrogação – se escoaria no dia 31 de dezembro de 2017. Ocorre que, no dia 29 de dezembro de 2017, o Presidente da República Michel Temer assinou novo decreto prorrogando referido prazo até o dia 31 de maio de 2018.

Convém salientar que no Estado de São Paulo mais de 93% dos imóveis rurais já foram inscritos no CAR, restando apenas e tão somente uma ínfima parcela de pequenos proprietários que, agora, podem se regularizar..

Assim, devem os proprietários/possuidores de imóveis rurais fazerem a inscrição de seu(s) imóvel(is) no CAR, sob pena de ficarem com a propriedade irregular, acarretando, com isto, diversas consequências negativas tais como: proibição de licenciamento ambiental, limitação de crédito junto aos bancos, impossibilidade de quaisquer atos de averbação na matrícula imobiliária (hipoteca, compra e venda, retificação, etc.), dentre outras.

Juliano Bortoloti – Advogado
Diego Henrique Rossaneis – Advogado