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Georreferenciamento de imóvel rural – A falta dele e suas consequencias
Ficou reestabelecido pelo referido decreto os seguintes prazos:
Área do Imóvel | Prazo |
250ha ou mais | Esgotado |
100ha – 250ha | 20/11/2018 |
25ha-100ha | 20/11/2023 |
Abaixo de 25ha | 20/11/2025 |
Pois bem, as propriedades maiores do que 100 (cem) hectares são obrigadas, a partir de 20 de novembro de 2018, a terem sua área georreferenciada e averbada na matrícula imobiliária, sob pena de sofrer diversas restrições.
É certo que não existe penalidade pecuniária (multa) alguma para os proprietários que descumprirem o prazo para proceder ao georreferenciamento de seus imóveis, não significando, contudo, que não estarão sujeitos a outras “sanções”, dentre as quais destacamos o impedimento de registro na matrícula imobiliária de atos de venda, subdivisão, unificação, retificação do imóvel ou qualquer alteração na matrícula decorrente de ato judicial.
Não podemos deixar de destacar, também, que os bancos estão exigindo o registro de hipotecas, títulos de crédito ou outros gravames na matrícula imobiliária para efetuar empréstimos e, alguns cartórios acabam exigindo que, para tanto, se proceda ao georreferenciamento do imóvel. De igual forma, em processos de licenciamento ambiental exige-se que a matrícula do imóvel esteja georreferenciada.
Então, para aquele proprietário rural que ainda não realizou o georreferenciamento de seu imóvel rural, sugere-se que regularize-o o quanto antes, com a medição devida, com os mapas e memoriais devidamente certificados pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), para, após, encaminhá-los ao Cartório de Registro de Imóveis.
Juliano Bortoloti – Advogado