NOTÍCIAS
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Como ferramentas, o referido programa possibilita a redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo da preservação da renda do trabalhador, mediante as seguintes possibilidades:
– REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
O empregador poderá acordar a redução da jornada de trabalho e respectivo salário, ocasião em que os empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Para tanto, de rigor observar as seguintes diretrizes e condições:
(i) O salário do trabalhador deverá ser preservado;
(ii) A redução da jornada e trabalho poderá ser pactuada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo ser observada a vigência do estado de calamidade pública;
(iii) O acordo deverá ser firmado por escrito entre empregado e empregador (aviso com antecedência de 2 dias), devendo o mesmo ser encaminhado ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 dias;
(iv) O benefício será pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da informação ao Ministério da Economia, cabendo ao mesmo as diretrizes para tanto;
(v) Fica expressamente vedado, durante a redução da jornada de trabalho, a permanência do empregado no labor, ainda que parcialmente, o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância; e,
(vi) Garantia provisória no emprego durante o período de redução e por igual período após o restabelecimento da jornada de trabalho.
Redução | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda | Acordo individual |
25% | 25% do seguro desemprego | Todos os empregados |
50% | 50% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$-3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$-12.202,12)* |
70% | 75% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$-3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$-12.202,12)* |
* Além de receber mais de dois tetos do RGPS, também é preciso comprovar ter curso superior.
Para os demais empregados, ou seja, aqueles com salários superiores a R$-3.117,00, ou mais de dois tetos do RGPS, sem comprovação de curso superior, a redução da jornada de trabalho somente poderá ser pactuada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento que, in casu, poderá ser pactuada por acordo individual.
Demais situações, ainda que não previstas nessa legislação, poderão ser objeto de acordo coletivo com o sindicato obreiro.
– SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho e respectivo salário, ocasião em que os empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Para tanto, de rigor observar as seguintes diretrizes e condições:
(i) A suspensão do contrato de trabalho poderá ser pactuada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) dias, desde que observada a vigência do estado de calamidade pública;
(ii) O acordo deverá ser firmado por escrito entre empregado e empregador (aviso com antecedência de 2 dias), devendo o mesmo ser encaminhado ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 dias;
(iii) O benefício será pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da informação ao Ministério da Economia, cabendo ao mesmo as diretrizes para tanto;
(iv) Obrigatoriedade do pagamento de ajuda compensatória, no percentual de 30% do valor do salário do empregado, para a empresa que tiver auferido, no ano-calendário 2019, receita bruta superior a R$-4.8 milhões;
(v) Ficam mantidos os benefícios disponibilizados pelo empregador ao empregado;
(vi) Fica expressamente vedado, durante a suspensão do contrato de trabalho, a permanência do empregado no labor, ainda que parcialmente, bem como o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância; e,
(vii) Garantia provisória no emprego durante o período de redução e por igual período após o restabelecimento da
jornada de trabalho.
Receita bruta anual da empresa (2019) | Ajuda Compensatória mensal pelo empregador * 2 | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda | Acordo individual |
Até R$-4.8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$-3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$-12.202,12)* 1 |
Mais de R$-4.8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$-3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$-12.202,12)* 1 |
* 1- Além de receber mais de dois tetos do RGPS, também é preciso comprovar ter curso superior.
Para os demais empregados, ou seja, aqueles com salários superiores a R$-3.117,00, ou mais de dois tetos do RGPS, sem comprovação de curso superior, a suspensão do contrato de trabalho somente poderá ser pactuada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
* 2- A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS.
Demais situações, ainda que não previstas nessa legislação, poderão ser objeto de acordo coletivo com o sindicato obreiro.
– DISPOSIÇÕES GERAIS DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA:
A base de cálculo consistirá no valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito;
Na redução de jornada de trabalho e de salário, o percentual do seguro desemprego será equivalente ao percentual da redução;
Na suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor será considerado 100%/70% do seguro desemprego, sendo este último somente em casos de ajuda compensatória mensal por parte do empregador (30%);
O recebimento do benefício não impede a concessão e nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado eventualmente vier a ter direito;
Não tem direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda o obreiro que já recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social; em gozo do seguro desemprego; recebendo bolsa de qualificação profissional (art. 2º da Lei nº 7.998/90); e, aquele ocupante de cargo ou emprego público.
Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
– DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DOS ACORDOS/CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO:
Acordos ou convenções coletivas de trabalho anteriormente firmados podem ser renegociadas em seus termos, tendo as partes, para tanto, o prazo de dez dias contados da publicação da Medida Provisória 936/2020 (1º.04.2020).
Demais situações, ainda que não previstas nessa legislação, poderão ser objeto de acordo coletivo com o sindicato obreiro.
Facilitação das negociações coletivas de trabalho: Em vista do isolamento social inerente à Pandemia do Coronavírus, a MP 936/2020, em caso de negociação coletiva, também dispõe o que segue:
(i) Convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade (art. 611 e seguintes da CLT); e,
(ii) A manutenção de acordo individual com a empresa nos termos da MP 936/2020, prevalecendo a negociação coletiva.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP 936/2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:
· Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
· Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego;
· Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;
· Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
– RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO:
Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:
(i) Cessação do estado de calamidade pública;
(ii) O encerramento do período pactuado no acordo individual; e,
(iii) A antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
– OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Benefícios pagos indevidamente serão inscritos em dívida ativa da União, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
O empregador estará sujeito, em caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, ao pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização no valor de:
(i) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, isso na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
(ii) 75% por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, isso na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
(iii) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, isso nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e,
(iv) não se aplicam às hipóteses anteriores em caso de pedido de dispensa ou dispensa por justa causa do empregado.
A redução proporcional de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais (lei nº 7.783/89 e Lei nº 13.979/2020).
As eventuais irregularidades, acaso constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho, sujeitará o infrator à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998/1990.
O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Ainda poderão ser oferecidos, pelo empregador, durante o estado de calamidade pública, curso ou o programa de qualificação profissional (art. 476-A da CLT).
Como se trata de uma medida provisória, o texto tem validade imediata, sendo necessário a aprovação do Congresso Nacional no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Sem mais para o momento, e a disposição para maiores esclarecimentos, a Equipe Trabalhista da BBMO – Jader Solano Neme, Richard Daniel Soldera da Costa e Juliana Garcia de Tolvo Zamoner, deixa suas cordiais saudações.