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1 de novembro de 2023

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.363/2020

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da Medida Provisória nº 936/2020, estabelecendo que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão temporária de contrato de trabalho, previstos na referida medida provisória, somente serão válidos se os sindicatos dos trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade, ressalvando, ainda, que a falta de manifestação, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
Desta feita, assim decidiu o Ministro Ricardo Lewandowski: “Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.” (grifo nosso).

Não obstante o fato que a referida decisão será submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, resta incontroverso que a comunicação ao sindicato obreiro, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, é requisito essencial para validação dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Como fundamento, o Ministro do Supremo Tribunal Federal ponderou, resumidamente, que a celebração de acordos individuais de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho, previstos na Medida Provisória nº 936/2020, sem a participação dos sindicatos dos trabalhadores na negociação, vai de encontro ao disposto nos artigos 7º, incisos VI, XII e XVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição, afrontando direitos e garantias individuais dos trabalhadores, que são cláusulas pétreas previstas na nossa Lei Maior.

Desta forma, ainda segundo o entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski, para atribuir o mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação, o acordo individual de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho somente se convalidará, ou seja, apenas surtirá efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados, registrando, ainda, que a ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.

A decisão em tela, além de deixar clara e efetiva necessidade de se respeitar os prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho, nada esclarece acerca da facilitação das negociações coletivas de trabalho previstas na Medida Provisória nº 936/2020, que assim tratou a matéria:

(i) Convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade, conforme artigo 611 e seguintes da CLT (grifo nosso); e,
(ii) A manutenção de acordo individual com a empresa nos termos da MP 936/2020, prevalecendo a negociação coletiva.

Sem mais para o momento, e a disposição para maiores esclarecimentos, a Equipe Trabalhista da BBMO – Oscar Luis Bisson, Jader Solano Neme, Richard Daniel Soldera da Costa e Juliana Garcia de Tolvo Zamoner, deixa suas cordiais saudações.