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MP do Agro – Uma excelente notícia para o agronegócio
Vale ressaltar que veio em excelente hora, uma vez que o endividamento do setor rural está muito alto e tende a aumentar devido à crise atual causada pela Covid-19 e, certamente, os mecanismos de financiamento criados e alterados pela nova lei vêm amenizar este problema e colocar o produtor em melhores condições para conduzir o seu trabalho.
Isto porque a Lei n. 13.986/2020 trouxe uma enorme inovação e o fortalecimento da Cédula de Produto Rural (CPR), assim como a inclusão de dispositivos que permitem a correção de créditos pela variação cambial e o aperfeiçoamento dos títulos do Decreto-Lei nº. 167/1967. Trouxe também alterações de outras leis que restringiam sobremaneira a concessão de crédito por estrangeiro ou empresa nacional controlada por estrangeiro com lastro em imóvel rural.
Nesse contexto “A Nova legislação facilita a atração de recursos estrangeiros para irrigar empréstimos dos produtores brasileiros, com a emissão de títulos do agro em moeda estrangeira, estimula os financiamentos provados a partir das Cédulas de Produto Rural (CPRs) eletrônicas, e cria mecanismos para ampliar o acesso ao dinheiro oficial, como o patrimônio de afetação, o Fundo Garantidor Solidário e a operacionalização dos recursos subsidiados por mais bancos” (por Rafael Walendorff, Valor Econômico, 08/04/2020, in https://valor.globo.com/politica/noticia/2020/04/08/bolsonaro-sanciona-mp-do-agro-que-facilita-acesso-a-financiamentos.ghtml ou as ferramentas oferecidas na página).
Neste jaez, a Lei 13.986/20 incluiu o inciso II no art. 1º, §2º, da Lei 5.709/71, que afasta da incidência da lei “hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira”, além de ter incluído no mesmo dispositivo o inciso III, que afasta da incidência da lei “casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma”, possibilitando que pessoas jurídicas estrangeiras ou pessoas jurídicas brasileiras equiparadas a estrangeiros se tornem proprietários de imóveis rurais sem a observância das restrições da Lei 5.709/71.
Dentre estas inovações, podemos citar também os institutos do Fundo Garantidor Solidário – FGS, e o Patrimônio Rural em Afetação e a Cédula Imobiliária Rural – CIR.
O Fundo Garantidor Solidário (FGS) será mais uma modalidade de garantia complementar em benefício às instituições financeiras, sendo composto obrigatoriamente da seguinte forma: i. ao menos dois (2) devedores; ii. um credor; iii. um garantidor, se houver. Este fundo será criado com recursos dos participantes, dimensionado isso em cotas sendo, no mínimo, 4% sobre o valor do débito renegociado de responsabilidade dos devedores, 4% sobre o valor do débito renegociado de responsabilidade de credores e 2% sobre o valor do débito renegociado da instituição financeira garantidora. Os devedores poderão oferecer outras garantias além do valor arrecadado com o fundo, observadas as suas consequentes responsabilidades solidárias.
Já o Patrimônio Rural em Afetação é um instituto que possibilita a divisão da propriedade rural em partes menores para serem dadas como garantia em diversas operações de crédito, gravando-se apenas o terreno, as acessões e as benfeitorias e não as plantações e bens móveis, possibilitando, com isso, constituir garantias simultâneas na mesma operação. Será instrumentalizado via Cédula Imobiliária Rural quando se tratar de operações financeiras contratadas (com instituições financeiras ou fundos de investimentos) ou Cédula de Produto Rural quando contratadas com cooperativas ou quaisquer outros credores. Os títulos criados por este instituto não poderão servir de garantia para outras obrigações assumidas pelo proprietário, estranhas ao seu objeto, como é o caso da recuperação judicial, excetuando-se as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
Como dito acima, houve também uma atualização da Cédula de Produto Rural, instituída pela Lei n. 8.929/1994, de forma a tornar esse título mais seguro e adequado às exigências atuais do produtor e do mercado, dentre as quais destacamos: ampliação do rol de produtos que podem ser objeto da CPR, inclusive os oriundos de florestas nativas ou plantadas; ampliação do rol de garantias; emissão com cláusula de variação cambial; emissão de forma cartular ou escritural, dentre outras.
De igual forma, houve a atualização da Lei n. 11.076/2004, que disciplina sobre os demais títulos do agronegócio, onde destacamos a possibilidade de emissão dos títulos de crédito vinculados a esta lei através de forma escritural ou cartular e, principalmente, proteção destes títulos dos efeitos da Recuperação Judicial.
Estas são, sinteticamente, as principais alterações que a Lei n. 13.986/2020 fez, além de inúmeros outros dispositivos legais que igualmente foram aperfeiçoados e adequados à atual realidade e exigência do agronegócio nacional, tornando-os mais transparentes, ágeis e dando mais segurança jurídica às relações de financiamento privado no agronegócio nacional.
JULILANO BORLOLOTI
Advogado