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31 de outubro de 2023
A POLÊMICA REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), chamou a atenção da mídia na segunda-feira (28/09), quando, presidido pelo Ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles, decidiu em 135ª Reunião Ordinária pela revogação de 4 (quatro) resoluções do órgão, que tinham como objeto, de forma resumida, a fixação de parâmetros de proteção de Áreas Preservação Permanente em torno de reservatórios e cursos d’agua, além de definirem procedimentos para a concessão licenciamento ambiental de processos de irrigação e de queima de resíduos tóxicos.
As 4 (quatro) resoluções objeto de revogação foram as nº 264/1999, nº 284/2001, nº 302/2002 e nº 303/2002, sendo que as nº 284, 302 e 303 perderam completamente seus efeitos, e, a nº 264, fora revogada pela criação de uma nova Resolução sobre o tema, objeto do Processo Administrativo do Conama nº 02000.002783/2020-43.
É importante dizer que a resolução nº 264/1999 estabelecia o procedimento para licenciamento do uso de fornos de cimento para queima de produtos tóxicos, como os agrotóxicos, por exemplo. A resolução nº 284/2001 por sua vez, previa o procedimento de licenciamento para processos de irrigação, tendo em vista sua capacidade de causar modificações ambientais.
Sem dúvidas as revogações que mais ganharam destaque foram as das resoluções nº 302 e 303, que dispunham sobre os marcos iniciais e finais de diversas Áreas de Preservação Permanente existentes em torno de reservatórios artificiais, cursos d’agua naturais, nascentes e etc.
Insta salientar que resoluções citadas anteriormente (302 e 303), foram criadas na égide do Código Florestal revogado de 1965, objetivando a regulamentação de dispositivos lá existentes, no entanto, com o advento do Novo Código Florestal em 2012, estes dispositivos regulamentados deixaram de existir, e, tal tema passou a ser gerido pela Lei Federal nº 12.651/2012.
O grande receio daqueles menos informados com essas revogações é a eventual exposição a danos ambientais irrecuperáveis que as vegetações de restingas[1] e manguezais[2], entre outras vegetações, estariam sujeitas. Isto porque, com a queda das resoluções que definem um limite para uso do solo em torno das áreas de preservação permanente (cursos d’agua, represas, nascentes e etc.), supostamente, como vem sendo alardeado por diversos meios de comunicação pouco informados, poderia vir a ocorrer um avanço do uso e exploração econômica sobre tais áreas.
No entanto, como dito anteriormente, essas vegetações, assim como diversas outras, são atualmente protegidas pelo Código Florestal, o que, em seu caráter de Lei Federal, é hierarquicamente e constitucionalmente adequada para legislar sobre o tema, além de já prever, no caso, proteção para tais áreas.
Afinal, a dúvida que fica aos mais interessados é: se o Código Florestal antigo foi revogado com o advento de um novo, o qual há 8 (oito) anos vem sendo aplicado e respeitado, como poderiam permanecer válidas resoluções que foram criadas para regulamentar dispositivos de uma Lei Revogada? Este pretendemos abordar em matérias futuras.
No entanto, mesmo diante de tais argumentos, um grupo de 5 (cinco) pessoas, visando evitar o que na visão deles representaria um possível retrocesso ambiental com a revogação das Resoluções do CONAMA, ingressaram com uma Ação Popular[3] contra a União e o Ministro Ricardo Salles, requerendo a anulação das revogações, o que levou ao deferimento da liminar de suspensão da 135ª reunião do CONAMA, pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na noite de terça-feira (29/09).
Contudo, a Advocacia Geral da União, por sua vez, teve sucesso perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em derrubar, no dia 02/10, a liminar proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, justamente, pelo fato das Resoluções revogadas terem perdido eficácia com a revogação do Código Florestal de 1965, o que não representaria retrocesso ambiental.
O tema fora levado ao STF por meio das ADPF’s 747, 748 e 749, sendo distribuída por prevenção à Ministra Rosa Weber, a qual por sua vez requisitou informações, na ADPF 747, no prazo de 48hs, ao Ministro de Estado do meio Ambiente.[4]
Agora nos resta acompanhar de perto o desenrolar deste tema pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao que tudo indica, deverá manter a referida revogação de tais resoluções, pois as leis que elas regulamentaram não mais subsistem e, também, pelo princípio constitucional da separação dos poderes que prescreve que quem deve legislar sobre a temática ambiental é o Congresso Nacional e não órgãos do Poder Executivo.
É importante dizer que a resolução nº 264/1999 estabelecia o procedimento para licenciamento do uso de fornos de cimento para queima de produtos tóxicos, como os agrotóxicos, por exemplo. A resolução nº 284/2001 por sua vez, previa o procedimento de licenciamento para processos de irrigação, tendo em vista sua capacidade de causar modificações ambientais.
Sem dúvidas as revogações que mais ganharam destaque foram as das resoluções nº 302 e 303, que dispunham sobre os marcos iniciais e finais de diversas Áreas de Preservação Permanente existentes em torno de reservatórios artificiais, cursos d’agua naturais, nascentes e etc.
Insta salientar que resoluções citadas anteriormente (302 e 303), foram criadas na égide do Código Florestal revogado de 1965, objetivando a regulamentação de dispositivos lá existentes, no entanto, com o advento do Novo Código Florestal em 2012, estes dispositivos regulamentados deixaram de existir, e, tal tema passou a ser gerido pela Lei Federal nº 12.651/2012.
O grande receio daqueles menos informados com essas revogações é a eventual exposição a danos ambientais irrecuperáveis que as vegetações de restingas[1] e manguezais[2], entre outras vegetações, estariam sujeitas. Isto porque, com a queda das resoluções que definem um limite para uso do solo em torno das áreas de preservação permanente (cursos d’agua, represas, nascentes e etc.), supostamente, como vem sendo alardeado por diversos meios de comunicação pouco informados, poderia vir a ocorrer um avanço do uso e exploração econômica sobre tais áreas.
No entanto, como dito anteriormente, essas vegetações, assim como diversas outras, são atualmente protegidas pelo Código Florestal, o que, em seu caráter de Lei Federal, é hierarquicamente e constitucionalmente adequada para legislar sobre o tema, além de já prever, no caso, proteção para tais áreas.
Afinal, a dúvida que fica aos mais interessados é: se o Código Florestal antigo foi revogado com o advento de um novo, o qual há 8 (oito) anos vem sendo aplicado e respeitado, como poderiam permanecer válidas resoluções que foram criadas para regulamentar dispositivos de uma Lei Revogada? Este pretendemos abordar em matérias futuras.
No entanto, mesmo diante de tais argumentos, um grupo de 5 (cinco) pessoas, visando evitar o que na visão deles representaria um possível retrocesso ambiental com a revogação das Resoluções do CONAMA, ingressaram com uma Ação Popular[3] contra a União e o Ministro Ricardo Salles, requerendo a anulação das revogações, o que levou ao deferimento da liminar de suspensão da 135ª reunião do CONAMA, pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na noite de terça-feira (29/09).
Contudo, a Advocacia Geral da União, por sua vez, teve sucesso perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em derrubar, no dia 02/10, a liminar proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, justamente, pelo fato das Resoluções revogadas terem perdido eficácia com a revogação do Código Florestal de 1965, o que não representaria retrocesso ambiental.
O tema fora levado ao STF por meio das ADPF’s 747, 748 e 749, sendo distribuída por prevenção à Ministra Rosa Weber, a qual por sua vez requisitou informações, na ADPF 747, no prazo de 48hs, ao Ministro de Estado do meio Ambiente.[4]
Agora nos resta acompanhar de perto o desenrolar deste tema pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao que tudo indica, deverá manter a referida revogação de tais resoluções, pois as leis que elas regulamentaram não mais subsistem e, também, pelo princípio constitucional da separação dos poderes que prescreve que quem deve legislar sobre a temática ambiental é o Congresso Nacional e não órgãos do Poder Executivo.
[1] Formações vegetais existentes em solo arenoso nas regiões de planície costeiras.
[2] Vegetação de transição entre o bioma terrestre e marinho, característico de regiões tropicais e subtropicais.
[3] Processo n. 5067634-55.2020.4.02.5101.
[4] https://www.conjur.com.br/2020-out-04/stf-recebe-novas-acoes-revogacao-resolucoes-ambientais