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REGULAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DA LGPD
Ocorre que, até a publicação da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 não havia parâmetros para classificação de gravidade, cálculo e aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD. No entanto, isto mudou após a Autoridade ter regulamentado a metodologia de dosimetria e aplicação de cada sanção.
Destacamos a sanção de multa simples, que finalmente teve definida as hipóteses de aplicabilidade (art. 10), a forma de cálculo do valor base (art. 11), e, por fim, as suas circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 12 a 15), situações em que a multa poderá ser majorada ou reduzida.
O mesmo se aplica às demais sanções previstas na LGPD. Embora a aplicações destas sanções ocorrerá apenas após a conclusão do competente processo administrativo, onde deverá ser garantido, ao Agente de Tratamento de Dados, o direito à ampla defesa e o contraditório. É certo que, agora, a ANPD terá todas as ferramentas necessárias para calcular, dosar e aplicar eventuais multas ou medidas restritivas cabíveis, tendo como objeto os dados pessoais envolvidos na eventual infração.
Alguns termos encontrados na resolução publicada ainda são genéricos, como é o caso de “tratamento de dados em larga escala” e “número significativo de titulares” (art. 8º, §3º, inciso I, item “a”). Em live realizada no dia 01/03/2023, a Autoridade (ANPD) informou que os termos abertos como estes, foram utilizados de forma proposital, visando garantir a análise e a classificação das infrações caso a caso.
Não restam dúvidas de que agora, mais do nunca, se faz necessário que todos os Agentes de Tratamento de Dados (Controladores e Operadores), com o auxílio de profissionais adequados, se adéquem e coloquem em prática todas as mudanças previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, que encontra-se plenamente em vigor desde 01 de agosto de 2021.