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31 de outubro de 2023

Reserva Legal, formas de regularização e possibilidade de negócios, de acordo com a Lei 12.651/2012

Por: Diego Henrique Rossaneis

Instituto já consolidado e longínquo no direito ambiental pátrio, a Reserva Legal é um importante passivo que recaí sobre os imóveis rurais brasileiros, trazendo consigo inúmeras especificidades, detalhes e formas de regularização que, por vezes, pode gerar dúvidas aos proprietários rurais, como também oportunidades de negócios.Conceituado no inciso III, artigo 3º, da Lei nº 12.651/2012 que instituiu o Código Florestal Brasileiro, é entendida como reserva legal a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.

Dessa forma, vemos que a Reserva Legal, tal como descrita no mencionado dispositivo legal, é verdadeiro instrumento de proteção ambiental, destinado, principalmente, à garantia do uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, funcionando como auxiliar na conservação e reabilitação da fauna e flora.

Seus percentuais mínimos de conservação estão previstos no artigo 12, do mesmo diploma legal retro citado, variando desde 80% (oitenta por cento) da área total do imóvel que estiver situado na Amazônia Legal em área de florestas, até o 20% (vinte por cento) da área total do imóvel situado nas demais regiões do País.

A localização da área a ser destinada como Reserva Legal deverá obedecer ao quanto contido no artigo 14, do Novo Código Florestal, levando em consideração alguns fatores ambientais, devendo ser indicada dentro do CAR – Cadastro Ambiental Rural, criado pelo artigo 29, da mesma Lei.

De acordo com o artigo 15, da Lei 12.651/2012, a Área de Preservação Permanente poderá integrar o percentual da Reserva Legal, desde que sejam observados os requisitos lá elencados, destacando-se como principais que a área esteja conservada ou em processo de recuperação e o imóvel esteja inscrito no CAR – Cadastro Ambiental Rural.

Naqueles imóveis que não possuíam o mínimo de vegetação nativa pertinente à reserva legal antes de 22 de julho de 2008, observando-se os percentuais elencados no artigo 12, dispensando-se as exceções legais contidas nos artigos 67 e 68, ambos da Lei 12.651/2012, é possível a regularização do déficit de reserva legal, de acordo com o quanto disposto no artigo 66.

Dito artigo 66, da mesma Lei apontada anteriormente, dispõe que “o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: i- recompor a Reserva Legal; ii- permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; iii- compensar a Reserva Legal”.

Vejamos, portanto, que existem três possibilidades básicas de regularização do déficit de Reserva Legal existentes em imóveis anteriormente à 22 de julho de 2008. O primeiro é a recomposição (reflorestamento, plantio, etc) da vegetação nativa dentro do perímetro do próprio imóvel o que, por vezes, acaba não sendo interessante financeiramente por converter uma área até então produtiva – de alto valor agregado – em área de vegetação nativa.

A segunda possibilidade versa sobre a regeneração natural da vegetação em área de Reserva Legal, ou seja, o proprietário destinaria uma certa parte de seu imóvel à Reserva Legal, contudo, não faria lá plantio direto de mudas (reflorestamento) mas, ao invés disso, abandonaria a área, deixando-a sem exploração econômica, realizando certos tipos de procedimentos para condução da regeneração natural da vegetação nativa in loco.

Esses procedimentos vão desde controle de vegetação exótica invasora, lanço de sementes, adensamento da vegetação por plantio de algumas mudas esparsas até, por exemplo, o controle de formigas.

Essa opção pode se mostrar vantajosa em algumas áreas existentes na propriedade rural que já não possuem aptidão agrícola favorável e, por essa razão, já se encontram abandonadas, sem exploração econômica, sem mencionar o fato de que os custos com regeneração natural são exponencialmente menores que os custos de um reflorestamento completo através de plantio direto de mudas nativas.

Por último e mais atrativa, vem a possibilidade de compensação do déficit de Reserva Legal. Aquele proprietário de imóvel rural que possuí reserva legal superior aos percentuais mínimos exigidos pela Lei nº 12.651/2012, pode ceder esse percentual, à título de compensação, para outro imóvel que possua déficit de Reserva Legal.
As modalidades de compensação de Reserva Legal estão previstas no artigo 66, inciso III, § 5º, da Lei 12.651/2012 e as regras para sua efetivação, por sua vez, vêm previstas nos parágrafos sexto, sétimo, oitavo e nono seguintes.

Com o avanço da legislação ambiental brasileira, o andamento das análises dos imóveis rurais pelo CAR – Cadastro Ambiental Rural e implementação do PRA – Programa de Regularização Ambiental, o mercado de compensação de Reserva Legal vem se mostrando muito atrativo tanto para os proprietários que possuem excedente, quanto para os que possuem déficit.
A operação, na maioria das vezes, é vantajosa para ambos. Aquele que busca a compensação para sanar seu déficit irá deixar de converter uma área produtiva em reserva legal e, por sua vez, aquele que possuí excedente, poderá se valer de mais uma fonte de renda em sua propriedade, vendendo e/ou arrendando seu excedente por valores interessantes.

Por fim, importante salientar que é sempre recomendado que toda operação seja analisada e conduzida por um advogado especialista na matéria. Esse profissional poderá analisar os passivos ambientais da propriedade rural, analisar a aplicabilidade ou não das exceções legais e, na hipótese de ser necessária regularização do déficit de Reserva Legal, indicar ao proprietário todas as possibilidades, auxiliando-o na tomada da melhor decisão, instrumentalizando a operação por meio de contratos e na busca de parceiros adequados.