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1° de julho de 2023: O “Dia D” do eSocial, Processos Trabalhistas e Mudança no Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
Ocorre que, com o intuito de facilitar o processo fiscalizatório, bem como sob a propaganda de desburocratização, os órgãos e entidades do Governo Federal, que estão nos bastidores do eSocial, aprimoram-no, incluindo no sistema o módulo de “Processo Trabalhista”, a respeito do qual, a partir de 1° de julho de 2023, de decisões condenatórias ou acordos homologados perante a Justiça do Trabalho, seja o empregador pessoa física, em caso de empregado doméstico, seja pessoa jurídica, contanto que seja o responsável pelo pagamento de condenação/acordo, será necessário fazer escrituração, no eSocial, das informações relativas:
- às condenações líquidas de processos trabalhistas de que já não caibam recursos, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
- aos acordos homologados, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
- às sentenças ilíquidas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à homologação dos cálculos, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior.
Com essa mudança ainda, a partir de 1° de julho de 2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias passará a ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme determinado pelo Ato Declaratório Executivo CODAR n. 2, de 5 de janeiro de 2023, que, inclusive, instituiu o código de receita 6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho.
Ou seja, numa primeira etapa, as empresas deverão fazer a escrituração das informações relativas às condenações de processos trabalhistas de que já não caibam recursos, bem como de acordos homologados até o dia 15 (quinze)do mês subsequente, por meio do envio do evento S-2500 ao eSocial, a respeito do qual, deve ser transmitido, independentemente de existir ou não contribuição previdenciária, FGTS ou IRPF a recolher; e, sucessivamente, apenas prosseguirão na declaração de informações relativas ao evento S-2501 se houver contribuição previdenciária ou imposto de renda incidente a recolher, hipótese em que, por meio da DCTFWeb, disponível no portal eCAC da Receita Federal, deverá ser gerado o DARF.
Em relação ao segundo evento, qual seja, o S-2501 apenas será enviado caso eventual depósito judicial realizado na reclamação trabalhista não seja suficiente para quitar os tributos ali incidentes, pois, do contrário, isto é, se garantir integralmente o débito exequendo da condenação, aludidas verbas serão recolhidas mediante ordem judicial, dispensando o envio das informações relativas ao S-2501. Por outro lado, na hipótese de necessidade de envio do evento S-2501, o prazo, via de regra, é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento, o qual pode ser mais curto, a depender de determinação judicial.
Não obstante, conforme divulgação dos próprios tribunais trabalhistas, do que se extrai por amostragem, o COMUNICADO CR Nº 03/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que abrange as circunscrições de Araçatuba, Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba: “até 30 de junho de 2023, os valores continuam a ser recolhidos fazendo uso da Guia da Previdência Social (GPS) de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, que deve ser acompanhada da prestação das informações de que trata o art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).”
Convém ressalvar que o registro das informações mediante envio dos eventos é indispensável, sob pena de, eventualmente, o empregador não conseguir comprovar, nos processos trabalhistas, o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como sofrer autuações e multas.
Sobre esse pormenor, o Professor da Universidade de São Paulo e Juiz do Trabalho, Guilherme Guimarães Feliciano, consultado pela Revista “Pequenas Empresas & Grandes Negócios” para a matéria: “Empresas serão obrigadas a cadastrar dados de condenações trabalhistas no eSocial: saiba como fazer”, explicou:
Nessa esteira, é certo que, para que haja a transmissão em tempo hábil é indispensável que os recursos humanos das empresas tomem conhecimento do ônus e diligenciem, junto aos setores competentes, os dados essenciais para o cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, em torno das Reclamações Trabalhistas e eSocial.
Portanto, é salutar que as empresas estejam cientes das inovações que estão sendo introduzidas no eSocial, a fim de providenciarem o cumprimento dos encargos, e, não obstante, é importante a compreensão de que, uma vez declaradas as informações constituídas no título executivo judicial no sistema de escrituração digital, o empregador estará vinculado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, imposto de renda e FGTS, conforme estabelece o próprio “Manual de Orientação do eSocial para utilização do módulo WEB PROCESSO TRABALHISTA”, à fl. 3: “As informações prestadas no eSocial têm caráter declaratório, ou seja, são suficientes para que seja feita a cobrança dos tributos e encargos trabalhistas cabíveis e que não tenham sido recolhidos no prazo.”, sem prejuízo de eventual ação fiscal caso a Receita Federal do Brasil apure diferenças.
Diante dessas considerações, é possível considerar a data de 1° de julho de 2023 como o “DIA-D” para o Módulo “Processo Trabalhista” do eSocial, na medida em que, a mudança implementada tende a retirar, mais uma vez, o empregador de sua “zona de conforto”, propondo readequações, atualização e readaptações que, sendo efetivadas, proporcionarão a redução de risco de autuações quanto a obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.