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Reforma tributária – Pontos principais
Regras Gerais de Incidência (IBS e CBS)
O IBS e a CBS serão não-cumulativos e incidirão sobre (i) operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; e (ii) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica. Não haverá incidência sobre as operações de exportação.
Regimes Específicos de Tributação (IBS e CBS)
Haverá regimes específicos de tributação, com regras próprias, que foram divididos da seguinte forma:
- combustíveis e lubrificantes;
- serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
- operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
- sociedades cooperativas; e
- serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional
Regimes Tributários Favorecidos (IBS e CBS)
A PEC 45 prevê mecanismos para a manutenção do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e de Áreas de Livre Comércio.
Também cria regras para o Simples Nacional, com a opção de migração para o regime não-cumulativo do IBS e da CBS.
Benefícios Fiscais (IBS e CBS)
Está vedada a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal, que incluem:
- criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, definida em lei complementar, cujos produtos estarão sujeitos a alíquota zero;
- redução de 60% das alíquotas em operações definidas em lei complementar, desde que uniforme em todo o território nacional e referentes a:
- serviços de educação;
- serviços de saúde;
- dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
- serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
- produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e
- produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.
- definição em lei complementar das hipóteses redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS sobre os produtos hortícolas, frutas e ovos de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004, entre outras.
Conselho Federativo, Legislação e Alíquotas do IBS
O IBS será gerido pelo Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, órgão recém-criado e composto por representantes dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, que exercerá a coordenação e integração das atividades de fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativa e judicial do tributo. O Conselho também será responsável pela harmonização da interpretação desse imposto e da CBS, em conjunto com a Receita Federal do Brasil.
O imposto terá legislação única aplicável a todo o território nacional, fixada por resolução do Senado Federal. Contudo, cada ente federativo (Estados, Municípios e Distrito Federal) poderá fixar alíquota própria por legislação específica. A cobrança será feita pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
IS
O IS incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos a serem definidos pela legislação.
Transição
A transição para o novo modelo ocorrerá entre 2025 e 2032. A partir de 2026, a CBS incidirá a alíquota de 0,9% e o IBS a 0,1%. Em 2029, iniciará o processo de redução escalonada das alíquotas de ICMS e do ISS.
Já a transição para o princípio do destino, que terá impactos diretamente nos entes subnacionais da federação, será realizada ao longo de 50 anos, abrangendo o período de 2029 a 2078. O texto da Reforma Tributária prevê que, durante esse período, uma parcela de 3% do total da arrecadação do IBS será retida para compensar os Estados que apresentarem as maiores perdas de arrecadação.
Também estão previstos mecanismos para aproveitamento e restituição dos saldos credores de ICMS apurados até 2032.
Funrural e CPRB
Apesar da revogação do art. 195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal, essas contribuições permanecerão vigentes e serão cobradas em adição ao IBS, à CBS e ao IS.
O BBMO Advogados poderá publicar novos informes sobre o texto aprovado pela Câmara dos Deputados e sobre a tramitação do projeto no Senado Federal.