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5 de novembro de 2023

CAR, MRA e PRA: O que significam essas siglas?

Por Diego Henrique Rossaneis

Dando continuidade ao tema “regularização de propriedades rurais” (confira mais artigos em nosso site), falaremos agora sobre o CAR – Cadastro Ambiental Rural, criado pelo artigo 29, da Lei nº 12.651/2012. Nada mais é do que um sistema eletrônico “obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.É um cadastro feito em sistema eletrônico próprio onde o proprietário e/ou possuidor de imóvel rural a qualquer título irá cadastrar seu imóvel, indicando ativos e passivos ambientais existentes. Tais informações são submetidas à análise dos órgãos ambientais competentes que, por sua vez, após análise final, irá recomendar medidas de adequação que devem ser feitas para que se chegue a aprovação, com indicação de que o imóvel está ambientalmente adequado.

Havendo passivos ambientais a serem regularizados e direitos postulados a serem analisados pelos órgãos ambientais, o proprietário ou possuidor que teve seu CAR submetido aos órgãos competentes, deverá partir para a próxima etapa. É preciso indicar o que deseja adequar, regularizar e que direitos/exceções previstas na Lei nº 12.651/2012 está postulando.

Essa próxima etapa também é feita dentro de outro sistema eletrônico, chamado de MRA – Módulo de Regularização Ambiental que, inclusive, ainda está em fase de implementação, faltando ainda criação e ajustes de algumas funções no sistema para seu perfeito funcionamento.

Assim, o MRA é o sistema eletrônico onde o possuidor ou proprietário do imóvel rural que já teve seu CAR analisado, postulará direitos (fará compensação de reserva legal, buscará consolidação de área de preservação permanente, pleiteará as benesses dos artigos 67 e 68, ambos da Lei 12.651/2012, etc.) e/ou indicará as eventuais obrigações que deverá cumprir (reflorestar área de preservação permanente ou de reserva legal, etc.). Dessa forma é possível, ao final, que tais direitos e obrigações sejam regularizados.

Por fim, a última etapa do procedimento de regularização de imóveis rurais no Brasil é o PRA – Programa de Regularização Ambiental, criado pelo artigo 59, da Lei nº 12.651/2012. Após análise final do CAR e completo preenchimento do MRA, o órgão responsável pela análise do CAR emitirá uma minuta de termo de compromisso, em que estarão contempladas todas as obrigações que devem ser cumpridas pelo proprietário/possuidor, prazos para cumprimento, condições e penalidades em caso de descumprimento.

O Termo de Compromisso do PRA (TCPRA) terá força de título executivo extrajudicial e, se for descumprido, levará ao ajuizamento de medida judicial de execução de título extrajudicial, com a cobrança das penalidades lá descritas. Por outro lado, havendo integral cumprimento das medidas lá fixadas, o CAR é homologado e será emitido comprovante de regularidade, mediante indicação de que a propriedade está ambientalmente adequada.

É de extrema importância que todo esse processo seja conduzido por profissionais especializados para evitar perda de direitos, tais como engenheiros e advogados. O CAR homologado e aprovado será o documento definitivo para comprovação da regularidade ambiental da propriedade rural.