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6 de novembro de 2023

A responsabilização do casal por dívida contraída durante o casamento

Por: Leonardo Fernandes Rangel Júnior e Eduardo Mussin Storto

O casamento é um contrato civil firmado entre duas pessoas como declaração de amor e fidelidade, objetivando a construção de uma família, e com ele trará felicidades e conquistas conjuntas para os cônjuges. Mas nem tudo são rosas, pois o ato de “juntar as escovas” também acarreta efeitos jurídicos, podendo ser fonte de preocupação no caso de dívida contraída por um dos cônjuges antes ou durante o vínculo conjugal.

É importante para o casal pensar no regime de bens que adotarão em seu casamento para melhor atender às necessidades específicas de proteção patrimonial durante e após o casamento.

Primeiramente, deve-se esclarecer que o Código Civil brasileiro estabelece quatro possíveis regimes que podem ser escolhidos pelos cônjuges para a administração de seu patrimônio: o regime de comunhão parcial de bens, o de comunhão universal de bens, o de separação de bens e o de participação final nos aquestos. Cada um deles tratará a dívida conjugal de forma diferente, como será explicado a seguir.

No regime de comunhão parcial, os bens (ativos) arrecadados na constância do casamento são de propriedade de ambos, enquanto dívidas (passivos) e bens contraídos antes da celebração do matrimônio fazem parte do patrimônio particular de cada envolvido; quaisquer outros bens que eram de sua propriedade antes do casamento não serão partilhados entre o casal; continuando a pertencer tão somente ao proprietário original.

Já as dívidas contraídas durante o matrimônio, se forem em benefício do casal, serão suportadas por ambos os cônjuges ou apenas um deles (tal qual a compra de um carro que será utilizado por ambos), e poderão afetar o patrimônio dos bens comuns, a totalidade dos bens particulares do cônjuge que fez a dívida – salvo exceções -, ou o patrimônio do outro, levando em consideração o proveito que este teve do bem ou do valor.

No regime universal, os bens pertencentes a qualquer dos envolvidos passam a ser de propriedade de ambos, independentemente do momento de sua aquisição, sejam eles anteriores ou posteriores à oficialização/formalização do casamento. Quanto às dívidas, neste regime, o Código Civil esclarece que também serão partilhadas pelos cônjuges, desde que estas tenham sido contraídas para o proveito de ambos. Havendo o divórcio, as dívidas feitas até o término do vínculo conjugal serão igualmente partilhadas entre os cônjuges.

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
[…]
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

No que diz respeito ao regime de separação universal de bens, todas as dívidas e bens fazem parte do patrimônio próprio de cada cônjuge, sem qualquer responsabilidade solidária do outro, seja antes, durante ou depois do casamento.

Por fim, quanto ao regime de participação final nos aquestos, enquanto perdurar o vínculo conjugal, o patrimônio de cada cônjuge é individual, e ambos podem dispor de seus próprios bens livremente. As dívidas também são de responsabilidade única e exclusivamente do cônjuge que a fez. Neste sentido, basicamente, funciona da mesma forma que o regime de separação universal de bens. Ao término do casamento, porém, é feita a apuração dos aquestos (termo jurídico para os bens do casal que foram adquiridos conjuntamente durante o casamento), e estes serão divididos igualmente. As dívidas adquiridas em benefício comum durante o casamento serão partilhadas da mesma forma.

Em suma, a responsabilidade pelas dívidas será atribuída da seguinte forma em cada regime:

  • Dívidas contraídas em benefício do casal na duração do casamento será partilhada entre o casal, caso tenham se casado sob o regime de comunhão parcial de bens;
  • todas as dívidas de qualquer dos cônjuges, em benefício de ambos, antes ou durante o casamento, são partilhadas caso tenham se casado sob o regime universal de bens;
  • os débitos são absolutamente individuais e por eles não responde o parceiro do devedor no regime de separação de bens;
  • no regime de participação final nos aquestos, ao término do casamento, as dívidas relativas aos bens comuns obtidos durante a duração do vínculo conjugal serão pagas com estes mesmos bens, divididas de forma igualitária (meio a meio). Ex.: para liquidar uma dívida de R$ 10.000,00, serão utilizados bens ou dinheiro em espécie na proporção de R$ 5.000,00 retirados do montante de cada cônjuge.

É essencial esclarecer todas as dúvidas relativas aos regimes de casamento para que os futuros casais possam tomar uma decisão inteligente, ou para os que já estão envolvidos em situações similares saibam como seu patrimônio será afetado por dívidas contraídas pelo parceiro.