NOTÍCIAS

31 de outubro de 2023

NORMAS MAIS BENÉFICAS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022

Com a publicação da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, foram aprovadas regras mais benéficas para a transação tributária perante a PGFN e a Receita Federal.

Os principais pontos que merecem destaque e ampliam os benefícios para negociações com Fisco, podendo, inclusive, serem aplicados em pedidos de revisão das atuais transações já formalizadas, são os que seguem:

  • A lei amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados (importante destacar que o atual limite de descontos para empresas em recuperação judicial é de 70%, para o caso de formalização da transação até a data da juntada aos autos da RJ do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores);
  • O prazo anterior de 84 meses foi ampliado para 120 meses (este prazo de 120 meses já se encontra previsto para a transação na recuperação judicial);
  • Liquidação de até 70% da dívida negociada na transação, após a aplicação dos descontos, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Fica permitida a utilização de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;
  • O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
  • Fica permitida a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, que poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor;
  • Fica permitida a transação dos saldos de parcelamentos especiais em vigor, preservando-se os benefícios em relação às parcelas quitadas;
  • Não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais; e,
  • Os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.

Importante destacar que, conforme consta na Lei, a utilização de prejuízos fiscais de bases de cálculos negativas de CSLL será de critério exclusivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para créditos em contencioso administrativo fiscal, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para créditos inscritos em dívida ativa da União, sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização.

Por ser um dos principais avanços nas novas regras da transação, importante aguardar a regulamentação pela Receita Federal e pela PGFN sobre a utilização de prejuízos fiscais de bases de cálculos negativas de CSLL.

O time BBMO está à disposição esclarecer eventuais dúvidas sobre as novas regras e sua aplicação para o equacionamento do passivo tributário junto à Receita Federal e à PGFN.