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5 de novembro de 2023

Medida Provisória exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS e do cálculo dos créditos dessas contribuições

No dia 13 de janeiro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.159/2023, que alterou as legislações que dispõem sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição do PIS/Pasep e COFINS (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003).

A referida medida provisória incluiu o inciso XIV, § 3º, do art. 1º, em ambas as leis, prevendo expressamente que as receitas referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS, desonerando o contribuinte, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR.

A medida também incluiu o inciso III, § 2º do art. 3º, em ambas as leis, prevendo expressamente que o contribuinte não terá direito ao crédito de PIS/Pasep e a COFINS referente ao valor do ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição de insumos e outros custos e despesas que dão direito a crédito dessas contribuições, causando aumento de carga tributária.

Essa regra passará a valer a partir de 1º de maio de 2023, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal das contribuições sociais, previsto no art. 195, §6º da CF.