NOTÍCIAS

6 de novembro de 2023

RFB reafirma entendimento de que incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS concedidos sob condição não onerosa não se enquadram na categoria de subvenção para investimento

Por meio de consultas fiscais publicadas em 22 e 23 de fevereiro de 20231 e no dia 20 de março de 20232, pelas Superintendências da Receita Federal do Brasil da 7ª e 8ª Região Fiscal, foi ratificado o entendimento de que os incentivos e fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao contribuinte, ou seja, de forma incondicionada ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, motivo pelo qual não se enquadram na condição de subvenções para investimento.

Destacando-se que, por força do § 4º, do art. 30, da Lei nº 12.973/14 (incluído pela Lei Complementar nº 160/2017), os incentivos fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, considerados subvenções para investimento, podem deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos do referido dispositivo (que não exige que estes tenham sido concedidos em caráter oneroso).

Entretanto, importa consignar que tais Soluções de Consulta, destoam do quanto expresso no Convênio ICMS nº 190/2017 e na Lei nº 160/2017, que inseriu os §§ 4º e 5º, ao art. 30, da Lei nº 12.973/2014, e também do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há condicionante quanto a onerosidade dos incentivos fiscais para que sejam dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

1. Soluções de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8008, de 05 de agosto de 2021, 8010, de 06 de agosto de 2021, 8012, de 16 de setembro de 2021, 8016, de 22 de outubro de 2021, 8017, de 18 de novembro de 2021, 8018, de 23 de novembro de 2021 e DISIT/SRRF07 nº 7001, de 10 de janeiro de 2023.

2. Solução de Consulta COSIT nº 7003, de 07 de fevereiro de 2023.