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6 de novembro de 2023

STJ conclui julgamento do Tema 1.182 – Exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

02O Superior Tribunal de Justiça concluiu na última quarta-feira, dia 26.04, o julgamento do Tema 1.182, cujo objeto era “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.

Os Ministros da Primeira Seção entenderam, de maneira resumida, que os termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, relativamente à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não têm a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais, isto é, aquela decisão somente seria aplicável aos casos de crédito presumido.

Em relação aos demais benefícios, foram firmadas as seguintes teses:

  1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Chama atenção o fato de que há uma aparente contradição entre a segunda e a terceira teses, uma vez que, enquanto a segunda tese estabelece a desnecessidade de se exigir a demonstração de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, a terceira tese parece dizer o contrário, quando permite à Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Esse ponto, portanto, certamente demandará mais esclarecimentos por parte dos julgadores, razão pela qual recomendamos que se aguarde a formalização do acórdão antes de se decidir tomar qualquer decisão com base nessas teses.

A Equipe Tributária do BBMO está à disposição para tratar do tema.