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STJ reforça que fornecedor deve indenizar consumidor imediatamente por defeito em produto
Fornecedor deve ressarcir integralmente o consumidor pelos danos decorrentes de vício no produto, mesmo durante o prazo de 30 dias, previstos no artigo 18, do CDC
Por: Artur Francisco Barbosa e Paulo de Camargo Cecchini
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.935.157/MT, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, reafirmou importante tese em favor dos consumidores: “o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita a responsabilidade do fornecedor”. Assim, o consumidor que sofre prejuízos em razão de vício no produto tem direito à reparação integral dos danos materiais, mesmo durante o período de reparo.
A discussão central do caso girou em torno de uma situação bastante comum: o consumidor adquiriu um veículo novo que, dentro do período de garantia e com menos de um ano de uso, apresentou um defeito mecânico grave. O carro permaneceu na concessionária por 54 dias aguardando o reparo. Durante esse período, o consumidor precisou alugar outro veículo e contratar serviços de frete para suprir suas necessidades. No julgamento em instâncias anteriores, a indenização havia sido limitada somente aos danos sofridos após o prazo de 30 dias previstos no §1º do art. 18 do CDC.
O STJ, entretanto, reformou essa decisão, com base em interpretação sistemática da legislação consumerista. Conforme ressaltado pelo Ministro relator, o prazo de 30 dias fixado no art. 18, §1º, do CDC não representa uma “franquia” de irresponsabilidade concedida ao fornecedor, mas apenas um prazo máximo para que este solucione o vício antes que o consumidor possa exercer suas opções legais: substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
A Corte destacou que a reparação integral do dano decorre do próprio art. 6º, VI, do CDC, que garante como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”, sem restrição temporal. Ou seja, independentemente de o vício ter sido sanado dentro ou fora do prazo de 30 dias, se houver comprovado prejuízo material decorrente da ausência do bem durante o período de reparo, o fornecedor deve indenizar integralmente o consumidor.
Neste ponto, o Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira frisou que esse preceito consagra o princípio da reparação integral, que orienta todo o microssistema consumerista.
A decisão também está fundamentada com a doutrina especializada do professor Leonardo Roscoe Bessa, esclarecendo que, ainda que o fornecedor exerça o seu direito de reter o bem temporariamente para realizar o reparo, permanece o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos que essa ausência cause. Segundo o autor:
“O consumidor pode pleitear indenização caso ele tenha custos decorrentes da ausência da posse do produto no prazo de 30 dias? A resposta é positiva, em razão do direito básico de ‘efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais’ (art. 6°, VI) […]. O mesmo ocorre com o fornecedor ao retirar o bem da posse do consumidor para realizar o reparo: há exercício do direito, assegurado pelo § 1° do art. 18 e, concomitantemente, o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos.” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de defesa do consumidor comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 162).
A decisão do STJ reafirma, portanto, que o fornecedor responde pelos danos patrimoniais suportados pelo consumidor durante todo o período de privação do bem, inclusive no prazo de 30 dias, desde que comprovados os prejuízos e reconhecido judicialmente o vício do produto.
Essa posição também já havia sido adotada em julgamentos anteriores da Corte, a exemplo do REsp 1.297.690/PR, em que se assentou ser “terminantemente vedada a transferência, pelo fornecedor de produtos e serviços, dos riscos da sua atividade econômica”.
Este recente entendimento do STJ demonstra a necessidade de fornecedores e consumidores estarem atentos à legislação e a jurisprudência aplicável nas relações comerciais, evitando práticas que possam gerar prejuízos e disputas judiciais desnecessárias.
Para acessar a íntegra do acórdão: link oficial do STJ
Bibliografia:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.