NOTÍCIAS

11 de setembro de 2024

A necessidade de enquadramento do empregador nas novas disposições da NR-01 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

Por: Lara Sponchiado

A NR-01 do MTE foi alterada pela Portaria nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, de modo que os empregadores terão até 26 de maio de 2025 para se adequar às suas novas disposições sobre gerenciamento de riscos ocupacionais.

Convém ressaltar que o objetivo da NR-01, que obriga trabalhadores e empregadores, é “estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.” Em resumo, seu escopo é evitar e impedir que os trabalhadores sofram patologias ou acidentes relacionados ao trabalho.

Dentre as mudanças, as quais não se pretende esgotar nesse artigo, o item “1.5.3.1.1.1” estabelece que: “O Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade.” (grifos do subscritor)

Não obstante, a Portaria incluiu também a necessidade de o empregador rastrear os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, e, da mesma forma, buscar eliminá-los (itens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1), de modo que se observa mais uma iniciativa do Poder Público em prevenir doenças relacionadas à mente.

Sobre a alteração, o diretor da Diretoria de Conhecimento e Tecnologia da Fundacentro, Remígio Todeschini, conforme notícia extraído do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), destacou: “Com a modernização do trabalho e as exigências cada vez mais intensas sobre os trabalhadores, esses fatores têm se tornado causas significativas no agravamento da saúde física e mental. A inclusão de uma análise mais profunda desses riscos na NR 1 é uma resposta à necessidade de proteger de maneira mais ampla os trabalhadores, garantindo que as medidas de segurança não sejam apenas reativas, mas também preventivas e adaptadas às realidades contemporâneas do mundo do trabalho”.

Além disso, a NR-01 agora prevê modelo ainda mais cooperativo para rastreamento de riscos e perigos provocados pelo trabalho à mão-de-obra, bem como reforça a transparência, pois estabelece o envolvimento ativo do quadro funcional no processo de gerenciamentos de riscos ocupacionais, e, para tanto, a necessidade da organização proporcionais noções básicas sobre o tema (item “1.5.3.3”).

Ainda, debruçou-se a responsabilidade conjunta de prestadora de serviços e tomadora quanto à saúde e segurança do trabalhador. Sobre esse pormenor, faz-se mister destacar que, o que antes era faculdade (“1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas das contratadas.”) passou a ser obrigação: “1.5.8.1 O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.” (grifos do subscritor)

Em síntese, ou o PGR da empresa contratante discrimina as medidas de segurança (inventário de riscos e o plano de ação) também em relação aos prestadores de serviços da terceirizada ou empresa de trabalho temporário ou implementa o PGR da contratada em sua organização.

Outra novidade, no que diz respeito ao gerenciamento de riscos ocupacionais nas relações de prestação de serviços a terceiros, é que, mesmo nos casos das pessoas jurídicas contratadas em que os serviços são prestados pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto de sua contratação, quando atuarem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (item “1.5.8.1.2”).

Ademais, exige que as organizações contratante e contratada dialoguem sobre os riscos ocupacionais sob a responsabilidade de cada uma, mas que possam influenciar nas atividades de uma e de outra. (itens “1.5.8.2” e “1.5.8.3”). Se os riscos ocupacionais forem gerados pela interação entre das atividades de ambas as empresas, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da contratante. (item “1.5.8.4”).

Quanto ao levantamento preliminar de perigos e riscos, disciplinou que: “deve ser realizado para: a) identificar situações em que é possível evitar ou eliminar perigos; e b) identificar situações de risco ocupacional evidente nas quais a organização deve adotar medidas de redução ou controle imediatamente.” (item “1.5.4.2.1.1”), bem como que independentemente de ser um trabalhador exposto ao risco, é necessária a identificação do perigo, bem como da fonte e/ou circunstância que o provoque. (item “1.5.4.3.1, c”).

É digno de nota também a nova obrigação da organização de “detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.” (item “1.5.4.4.2.2”), esmiuçando, nos itens seguintes de “1.5.4.4.3” a “1.5.4.4.5.4”, os parâmetros para aferir a probabilidade de ocorrência, severidade e magnitude.

Além das hipóteses que já existiam, a avaliação dos riscos deve ser revista, antes do prazo de dois anos (ou de três anos, no caso de organizações que possuam certificações em sistema de gestão de SST), quando houver pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPAA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, se existente. (itens “1.5.4.4.6, f” e 1.5.4.4.5.1)

Acresceu também que, quando os resultados das análises de acidentes e doenças concluírem pela necessidade de adoção de medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos, a organização deverá fazê-lo. (item “1.5.5.1.1, d”).

Em relação aos Planos de Ação, foi cominado critério quantitativo como baliza para a prioridade da ação a ser introduzida, aprimorada ou mantida, ou seja, a prioridade de ação será quando houver mais trabalhadores expostos ao risco ou perigo. Não obstante, o cronograma do Plano de Ação deve ser definido junto com os responsáveis pela sua execução.

Enfatiza o protagonismo dos trabalhadores e da CIPAA, regendo que também lhes cabe participar do desempenho das medidas de prevenção, bem como que deverão ser consideradas as informações prestadas pelos trabalhadores, além de dados da organização e dados epidemiológicos nas análises de acidentes e doenças relacionadas ao labor. (itens “1.5.5.3.2” e “1.5.5.5.2, b”)

No que tange a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, cabe destaque a preocupação do MTE, pois discrimina o dever da organização de analisar “eventos perigosos que poderiam ter consequências graves” (item “1.5.5.5.1.1”).

Da mesma forma, os procedimentos de resposta a emergências precisarão prever quem serão os responsáveis para os primeiros socorros. (item “1.5.6.2”). Sem prejuízo, a NR-01 passou a impor que as organizações façam periodicamente simulações de emergências, para colocar em prática o procedimento de resposta, e gerem evidências de que cumpriu essa obrigação. (item “1.5.6.3” e “1.5.6.3.1”)

Logo, os empregadores e tomadores de serviços precisarão se adaptar às novas disposições, documentando o cumprimento à NR-01, do MTE, inclusive para que não sofram multas em autos de infração aplicadas por auditores fiscais do trabalho e/ou arquem com danos morais coletivos. O BBMOV fica à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações.

 

Fonte:

Acesso em 05.09.2024: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/comunicacao/noticias/noticias/2024/agosto/mte-publica-alteracoes-das-normas-regulamentadoras-1-16-e-18

Acesso em 05.09.2024: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2024-ii.pdf