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17 de julho de 2024

Contrato de transporte no Agronegócio

Por: Antônio Carlos Verzola

O contrato de que se trata é o negócio jurídico pelo qual alguém se obriga a transportar, mediante retribuição, coisas ou pessoas, de um lugar para outro. É contrato típico que foi positivado no vigente Código Civil que dispõe acerca do seu regramento básico. Não exige forma especial e normalmente se aperfeiçoa pela emissão, por parte do transportador, do bilhete de passagem, no caso de transporte de pessoas, ou do conhecimento de frete, quando relativo a transporte de coisas e, em muitos casos e de acordo com as conveniências e necessidades, ocorre a celebração entre as partes de contrato formal e específico.

Em qualquer de suas modalidades constitui para o transportador uma obrigação de resultado, o que implica responsabilidade de natureza objetiva. Assim, o eventual inadimplemento da obrigação assumida, nos termos e condições contratados, gera para o transportador o dever de indenizar o contratante, a não ser que ocorra alguma excludente de responsabilidade como o caso fortuito ou a força maior e cuja prova é ônus exclusivo do transportador.

No caso de culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, o transportador tem apenas o direito de regresso contra o causador do dano. Em termos gerais essa formatação legal do negócio, por si só, confere ao contratante o necessário conforto jurídico em relação ao eventual descumprimento da prestação por parte do contratado.

Esse mesmo arcabouço normativo deixa marcado para o transportador a extensão da obrigação assumida e as consequências do eventual descumprimento. Para além desse regime básico já positivado, no âmbito próprio do agronegócio e especificamente em se tratando do transporte de coisas, é conveniente e necessário que as partes firmem contrato formal, escrito, estabelecendo os direitos e as obrigações correspondentes. Isto porque os objetos transportados nesse segmento, normalmente feitos por via rodoviária e, às vezes, em longos percursos, são produtos altamente inflamáveis, como álcool e gasolina e seus derivados, sementes, fertilizantes e defensivos agrícolas, o que pode provocar consequências jurídicas em diferentes esferas. Nessa linha, eventuais acidentes podem provocar responsabilidades nas esferas administrativa, penal e civil.

As duas primeiras demandam responsabilidade subjetiva, ou seja, é necessário demonstrar a conduta comissiva ou omissiva, ou seja, a culpa em sentido lato, por parte do sujeito envolvido. Já a responsabilidade civil é de natureza objetiva, dispensando análise sobre a culpa do agente e, mais ainda, é responsabilidade solidária, podendo ser exigida de qualquer participante da cadeia envolvida, desde o produtor até o transportador, passando inclusive por eventual instituição financiadora ou mesmo pelo intermediador. Assim se passa em sede de Direito Ambiental tendo em vista eventuais danos ambientais provocados pela atividade de transporte.

É necessária a verificação do cumprimento pelo contratante das regras legais e administrativas e também por parte do transportador, das exigências, inclusive, de órgãos de controle como ANT, Ministério do Transporte, DNIT, ANTT, ABNT, Imetro e Secretarias do Meio Ambiente. Em resumo, o contrato de transporte de coisas no agronegócio requer cuidados específicos, necessários e suficientes na sua elaboração, de modo a conferir segurança jurídica às partes contratantes.