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21 de junho de 2024

Credor Fiduciário Pode Notificar Devedor por Endereço Eletrônico, Decide STJ

Por: Artur Francisco Barbosa e Guilherme Felipe Pereira

Em uma decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário pode usar o e-mail para notificar o devedor, o julgamento foi realizado no âmbito do Recurso Especial (REsp) número 2.087.485.

A decisão se baseia no entendimento de que, se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, destacou que “não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida”. A decisão se baseia no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que estabelece que a carta registrada com aviso de recebimento é uma das formas de notificação extrajudicial do devedor. No entanto, a Quarta Turma do STJ interpretou que a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico é suficiente, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e seja comprovado seu recebimento.

O artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estabelece que a mora, ou seja, o atraso no cumprimento de uma obrigação, ocorrerá simplesmente com o vencimento do prazo para pagamento. A prova da mora pode ser feita por meio de uma carta registrada com aviso de recebimento.

No entanto, vivemos em uma era digital onde a comunicação evoluiu além das cartas registradas, os e-mails tornaram-se uma forma comum e eficiente de comunicação. Reconhecendo essa mudança, o ministro Antonio Carlos Ferreira, em uma decisão validou o uso do e-mail como meio de notificação extrajudicial.

Essa decisão interpreta o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, de uma maneira que se adapta às inovações tecnológicas. Agora, a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico é suficiente, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e seja comprovado seu recebimento.

Essa decisão é um marco importante na jurisprudência brasileira, pois reconhece a validade do e-mail como meio de notificação extrajudicial, adaptando-se às inovações tecnológicas e facilitando a comunicação entre credores e devedores.

O texto do julgamento afirma que “é possível, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e, principalmente, seja comprovado seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido”.

A decisão do STJ é um exemplo claro de como a tecnologia está transformando o mundo jurídico. A aceitação do e-mail como meio de notificação extrajudicial é um passo significativo em direção à modernização do sistema jurídico brasileiro.

Noutro giro, é essencial que todos nós acompanhemos as evoluções tecnológicas, não apenas os profissionais do direito, mas também os cidadãos comuns. As inovações tecnológicas estão remodelando a maneira como vivemos, trabalhamos e nos comunicamos, tornando nossas vidas mais convenientes, eficientes e acima de tudo trazendo cada vez mais resultados positivos.

No entanto, é igualmente importante garantir que essas inovações sejam implementadas de maneira justa e equitativa, pois devemos garantir que a tecnologia seja usada para melhorar a justiça e a equidade.

Portanto, é crucial que continuemos a acompanhar as evoluções tecnológicas e a entender como elas estão afetando nossas vidas e a sociedade em geral. Este texto é apenas uma fonte informativa e não substitui a consulta a um advogado. Caso necessário, nós do BBMOV estamos aptos a fornecer orientações mais precisas e direcionadas ao seu caso específico.