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19 de maio de 2025

STF limita simplificação do licenciamento ambiental para atividades de baixo impacto

Por: Diego Rossaneis e Ana Laura Deliberto

Em recente decisão, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a simplificação do processo de licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul somente se aplica às atividades de pequeno potencial de impacto ambiental. A Corte também declarou inconstitucional tipo de licença que flexibiliza o procedimento para atividades que já estão em operação, em caso de descumprimento de prazos ou etapas de licenciamento.

Referida decisão foi tomada por maioria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618. No processo, a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava a validade de trechos do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 15.434/2020) e da política agrícola estadual para florestas plantadas (Lei 14.961/2016).

A decisão do Plenário acompanhou a posição do relator, ministro Cristiano Zanin, que entendeu que a legislação federal, baseada diretamente na Constituição Federal, estabelece que os procedimentos simplificados para licenciamento ambiental devem ser destinados somente a empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.

O relator observou que, de acordo com o regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), referida simplificação deve ser aplicada de maneira excepcional. Todavia, as normas de Rio Grande do Sul haviam flexibilizado indevidamente a concessão de licenciamento, não especificando quais seriam as atividades autorizadas mediante licenças simples.

Os ministros, ainda, declararam inconstitucional trecho do Código de Meio Ambiente gaúcho que autorizava a contratação de pessoas ou empresas ou a assinatura de convênios e parcerias para auxiliar no licenciamento, caracterizando uma espécie de delegação de tarefa. Pela fala do relator Zanin “A norma abre margem para que terceiros, que não servidores públicos, realizem atos que envolvam o exercício de funções tipicamente públicas”.

Quanto ao ponto que delimita o alcance de responsabilidade pessoal de servidores estaduais no exercício das competências ambientais, por outro lado, foi considerado constitucional. Zanin entendeu que a limitação da responsabilização dos agentes nos casos de dolo ou culpa por erro grosseiro não violaria a Constituição.

Na mesma sessão, também foram invalidadas normas estaduais que permitiam o licenciamento simples para atividades com médio ou alto potencial poluidor, desde que enquadradas em determinadas condições, quais sejam, a existência de cadastro florestal e cumprimento de porte mínimo da propriedade (30 a 40 hectares). Da mesma forma, foram declaradas inconstitucionais regras diferenciadas para licenciamento de projetos de silvicultura.

A decisão reforçou a proteção do meio ambiente, tomando como base a prevalência da Constituição e da legislação federal ambiental para aferir os parâmetros mínimos de proteção, garantindo que eventuais flexibilizações de normas não comprometam a biodiversidade e os ecossistemas.