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18 de março de 2025

Importante precedente acerca da Depreciação Acelerada Incentivada: um marco na tributação da agroindústria

Por: Julia Zucoloto

No âmbito do direito tributário, recentemente foi proferida decisão pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) registrada pelo Acórdão 1101-001.476, que representa um verdadeiro divisor de águas no que concerne à tributação da agroindústria.

O precedente consolidado neste julgamento traz avanços significativos no reconhecimento da possibilidade de aplicação da depreciação acelerada incentivada às atividades rurais desenvolvidas por empresas agroindustriais, especialmente no setor canavieiro.

O Caso em Análise e a Controvérsia Tributária

O litígio teve como cerne a discussão acerca da aplicação do regime de depreciação acelerada incentivada previsto no art. 6º da Medida Provisória 2.159-70/2001 a bens utilizados na atividade rural desenvolvida por uma agroindústria canavieira.

A Fazenda Nacional, ao glosar a dedução fiscal, fundamentou sua tese na suposta preponderância da atividade industrial da empresa, argumentando que o plantio da cana-de-açúcar seria mero insumo para a fase industrial subsequente, e não caracterizaria, por si só, atividade rural para fins fiscais.

Ademais, a fiscalização sustentou que os custos com a formação da lavoura canavieira deveriam ser tratados sob a sistemática da exaustão, e não da depreciação, dada a natureza da cultura canavieira.

Assim, procedeu-se com autuação fiscal, que resultou na imposição de multas isoladas, baseadas na suposta indevida dedução dos valores no LALUR e na divergência contábil nas ECFs.

O Posicionamento do CARF e a Importância do Precedente

Por unanimidade, os conselheiros do CARF reformaram a decisão da DRJ e reconheceram o direito da empresa agroindustrial à depreciação acelerada incentivada, afastando a glosa fiscal e cancelando as multas isoladas aplicadas.

Em suas fundamentações, o colegiado destacou que a verticalização do processo produtivo não descaracteriza a natureza rural da atividade desempenhada, sendo desnecessária a exclusividade da exploração agrícola para o gozo do benefício fiscal. Assim, entendeu-se que a formação da lavoura canavieira está abarcada pelo conceito de atividade rural, o que legitima a aplicação da depreciação acelerada.

Outro ponto de extrema relevância foi a definição contábil da lavoura canavieira. Ao refutar a tese da exaustão, o CARF concluiu que a cana-de-açúcar é uma cultura perene e que a perda de valor se deve à obsolescência perante novas plantações, e não ao esgotamento do recurso natural. Essa distinção contábil e fiscal reforça a possibilidade de aproveitamento da depreciação acelerada incentivada, conforme preconiza a legislação aplicável.

Consequências Práticas

Esse precedente representa um importante avanço na segurança jurídica para as empresas agroindustriais que desempenham atividades rurais integradas à industrialização.

Isto porque, o reconhecimento da possibilidade de depreciação acelerada incentivada proporciona não apenas uma economia tributária significativa, mas também um incentivo ao investimento no setor agrícola, contribuindo para o crescimento sustentável da economia nacional.

Contudo, deve ser ressaltado que se mostra imprescindível que as empresas do setor busquem assessoria tributária especializada para avaliar a aplicação do precedente ao seu caso concreto e garantir a correta utilização do benefício fiscal.

Neste sentido, uma análise criteriosa da estrutura produtiva, da documentação contábil e das estratégias tributárias torna-se essencial para mitigar riscos fiscais e maximizar as vantagens proporcionadas por essa decisão.

A equipe de especialistas BBMOV se encontra à disposição para orientações sobre o impacto deste importante julgamento.