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10 de março de 2025

RESOLUÇÃO SIMA 05/2021: DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Por: Ana Laura Deliberto e Diego Henrique Rossaneis

A Resolução SIMA nº 005/2021, publicada em 19 de janeiro de 2021, dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e as respectivas sanções administrativas, em regulamentação à Lei Federal n° 9.605/2008, ao Decreto federal n° 6.514/ 2008, à Lei estadual nº 9.509/1997, e ao Decreto estadual nº 64.456/2019, significando um verdadeiro avanço na política ambiental do Estado de São Paulo.

Dentro dessa sistemática, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras relativas ao meio ambiente. Quanto aos sujeitos responsáveis por essas infrações, a resolução anota que podem ser responsabilizados qualquer pessoa física ou jurídica, seja de direito público ou privado, na medida que concorra com a prática da infração. No âmbito desta responsabilidade, incluem-se arrendatários, posseiros, administradores e autoridades que pratiquem omissão ou que facilitem de alguma forma para a ocorrência do ato infracional.

Cumpre ressaltar que as infrações ambientais podem ser punidas de forma isolada ou cumulativa com sanções administrativas, a depender da gravidade do ato. A respeito disso, o artigo 5º da SIMA 005/2021 elenca diversas sanções, entre as principais, cita-se a advertência; a multa simples; multa diária; apreensão de animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão da venda e fabricação; e o embargo da obra ou de sua atividade.

Insta mencionar que o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, dentro de um período de 05 (cinco) anos, contados do AIA anterior com decisão transitada em julgado, implica na majoração de multa, e aplicação do valor em dobro ou triplo, a depender da natureza da infração. A respeito disso, a Resolução detalha em seu artigo 7º as circunstâncias que agravam as penalidades, a exemplo da reincidência e do cometimento de infrações que atingem áreas de unidades de conservação ou em regime especial de uso.

Para a regularização do procedimento administrativo relativo ao cometimento das infrações ambientais, a normativa dispõe do chamado Atendimento Ambiental, realizado no prazo de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias, contados da intimação da lavratura do Auto de Infração Ambiental. Existem duas modalidades de atendimento, podendo ser presencial ou remoto, por videoconferência, o que flexibilizou deslocamentos e promoveu agilidade processual. Cumpre ressaltar que o não comparecimento voluntário ou injustificado enseja na consolidação das infrações e na imposição das respectivas sanções. 

Nesse sentido, referido atendimento é conduzido por agentes de conciliação, e nos casos em que não se exigem reparação de danos, o atendimento é realizado exclusivamente por agentes da Polícia Militar Ambiental. Neste atendimento, os fatos descritos pela autoridade ambiental autuante são analisados e se observa as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como esclarecimentos pelo autuado, verificação de existência de vícios processuais e adoção de medidas que visam a finalização do procedimento administrativo.

Caso seja mantido o AIA, no Atendimento são apresentadas condições para finalização do procedimento administrativo, consolidando a multa simples e a outras sanções aplicadas, tal como medidas para fazer cessar/corrigir a degradação ambiental ou até mesmo na conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

Ademais, com o escopo de garantir maior efetividade na preservação do meio ambiente e na prevenção de novas degradações ambientais, o Atendimento Ambiental é importante no sentido de promover a orientação e o acesso dos autuados às normativas ambientais e à conduta ambiental legal, colaborando com os agentes públicos, e dando ênfase ao caráter educativo do programa.

 Cabe destacar a existência das Comissões Regionais e Especiais de julgamento, conforme disposto pelo Decreto Estadual nº 64.456/2019. As Comissões são utilizadas para a aplicação de defesas e recursos referentes às infrações ambientais, e podem manter ou minorar a multa aplicada, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos e observando a gravidades dos fatos, antecedentes, situação econômica e formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental.

Por fim, da decisão das Comissões de Julgamento, o autuado será notificado por carta, com aviso de recebimento e publicação no Diário Oficial do Estado ou por meio eletrônico, constituindo ônus do autuado a informação nos autos do procedimento administrativo, qualquer alteração de endereço físico/eletrônico, para que seja realizada a correspondência.