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20 de janeiro de 2025

A Lei nº 15.082/2024, créditos de descarbonização (CBIOS) e a remuneração do produtor de cana-de-açúcar

Por: Diego Rossaneis 

No último 30 de dezembro entrou em vigor a Lei nº 15.082/2024 que “altera a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustível; e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997”.

Mencionada legislação garantiu direitos e trouxe nova forma de remuneração ao produtor de cana-de-açúcar, dando-lhe direito de recebimento de uma parte dos créditos de descarbonização (CBios), variando o percentual de participação de acordo com o preenchimento de certos requisitos.

Contudo, antes de adentrarmos à análise da nova legislação em si, importante discorrermos brevemente sobre a Lei nº 9.478/1997 e sobre a Lei nº 13.576/2017, ambas alteradas pela nova legislação aqui mencionada.

Pois bem, a Lei nº 9.478/1997 que “dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo”, foi promulgada com o objetivo de traçar as diretrizes energéticas nacionais e o aproveitamento de suas fontes.

Por esta lei, ficou estabelecido os objetivos que devem ser observados para a exploração e aproveitamento racional das fontes de energia, tais como, preservação do interesse nacional, proteção do meio ambiente, proteção dos interesses do consumidor, fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de energias renováveis, dentre outros, incluindo os biocombustíveis na base energética do País.

Além disso, a Lei 9.478/1997 também criou o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A primeira tem como objetivo propor ao Presidente da República políticas energéticas nacionais e medidas específicas e, a segunda, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.

Houve também a inclusão dos biocombustíveis na base energética nacional, definindo-o como “substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol, biometano e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil¹”.

A alteração trazida pela Lei nº 15.082/2024 na Lei nº 9.478/1997 se deu com a inclusão do artigo 68-G, estabelecendo regras e criando proibições quanto ao fornecimento de biodiesel, criando a obrigatoriedade de comprovação por balanço mensal o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume comercializado. Sem a apresentação do balanço mensal mencionado a distribuidora não poderá comercializar o biodiesel.

Noutro ponto, a Lei nº 13.576/2017 instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), partindo do ponto de que os biocombustíveis já haviam sido incluídos na política energética nacional pela Lei nº 9.478/1997, trazendo novos direitos e obrigações ao setor.

Seus principais objetivos foram a contribuição e atendimento dos compromissos do Brasil firmados no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuição com a eficiência energética e da redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, promoção da expansão da produção e do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional e contribuição para participação competitiva dos biocombustíveis no mercado nacional.

Ficou definido também que seriam estabelecidas metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na comercialização de combustíveis, a serem aplicadas e cumpridas pelos distribuidores.

Nesse ponto, importante frisar que ficou estabelecido pela nova Lei nº 15.082/2024 que o não atendimento das metas individuais pelos distribuidores configurará crime ambiental previsto no artigo 68, da Lei nº 9.605/1998², sujeitando o distribuidor e seus dirigentes à pena de detenção de um a três anos, além da aplicação de multa que pode variar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), sem prejuízo da revogação de sua licença para exercício da atividade, caso haja descumprimento da meta individual de redução de emissão por mais de um exercício.

Para atender seus objetivos, estimular a produção de biocombustíveis e sua inclusão na base energética nacional, foi criada nova modalidade de remuneração para o setor, o chamado crédito de descarbonização, popularmente conhecido como CBios. Para a geração de créditos de descarbonização (CBios), alguns requisitos e procedimentos devem ser atendidos, esses previstos no artigo 13, da Lei nº 13.576/2017.

O emissor primário, definido como sendo o “produtor ou importador de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, nos termos definidos em regulamento³”, deverá, mediante escrituração formal nos livros ou registros do escriturador, requerer a emissão de CBios em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado.

A respeito da quantidade a ser emitida, essa considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observando-se sua respectiva Nota de Eficiência Energética-Ambiental, constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário. O emissor primário deverá requerer, em até sessenta dias a contar da nota fiscal de compra e venda de biocombustível, a expedição dos créditos de CBios ressalvando que, não sendo requerido a expedição dos créditos nesse período, extingue-se o direito.

Desde dezembro de 2019, os créditos de descarbonização (CBios) são considerados como ativos ambientais com negociação na Bolsa de Valores (B3). Para efeito exemplificativo, na data de 15/01/2025, cada crédito de CBio está sendo comercializado na B3 por aproximadamente R$ 77,90 (setenta e sete reais e noventa centavos).

Pois bem, após breve histórico acerca das legislações sobre o assunto, nos cabe agora tecer breves comentários acerca da Lei nº 15.082/2024, abordando aqui as inovações trazidas por ela frente ao setor de produção de cana-de-açúcar.

Inicialmente, na Lei nº 13.576/2017, os produtores de cana-de-açúcar não haviam sido contemplados na participação dos CBios, gerando, desde sua promulgação, grande descontentamento do setor de produção canavieira com o Governo, iniciando diversas tratativas junto ao Parlamento para reversão desse quadro e inclusão do produtor na participação dos CBios.

Com a promulgação da Lei nº 15.082/2024, mais precisamente nos artigos 15-B e seguintes, foi incluída a participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível nas receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue, sendo-lhe garantido, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das receitas com o uso do perfil padrão agrícola, podendo esse percentual ser ainda maior, caso utilize do perfil específico agrícola, a depender de sua nota de eficiência energética-ambiental.

Por perfil padrão ou penalizado agrícola, temos a seguinte definição trazida pela Lei nº 15.082/2024:

“Artigo 5º, inciso XXI, Lei nº 13.576/2017 – perfil padrão ou penalizado agrícola: opção de preenchimento da ferramenta para cálculo da intensidade de carbono do biocombustível e de geração da nota de eficiência energético-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos referentes à produção de biomassa energética requeridos com os dados previamente alimentados, correspondentes ao perfil médio de produção no Brasil acrescido de penalização, conforme definido em regulamento”;

Já, por perfil específico ou primário agrícola temos a seguinte definição, também trazida pela nova legislação aqui mencionada:

“Artigo 5º, inciso XXII, Lei nº 13.576/2017 – perfil específico ou primário agrícola: opção de preenchimento da ferramenta para cálculo da intensidade de carbono do biocombustível e de geração da nota de eficiência energético-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos requeridos com os dados obtidos nos respectivos processos produtivos e nos processos dos produtores de biomassa energética”.

De forma resumida, o produtor de cana-de-açúcar para produção de biocombustível que deseja ser inserido na participação das receitas da venda dos Créditos de Descarbonização gerados a partir de sua cana, deverá fornecer os dados necessários ao produtor de biocombustíveis para preenchimento de um sistema eletrônico onde será calculada sua nota de eficiência energética-ambiental (“Renovacalc”).

Tais dados deverão ser apresentados e preenchidos na chamada “RenovaCalc” e dizem respeito aos fatores de produção de sua cana-de-açúcar, tais como a quantidade e a nomeação dos defensivos agrícolas aplicados por hectare, quantidade de combustível gasto em suas operações agrícolas, dentre vários outros itens constante da mencionada calculadora eletrônica.

A ideia é, quanto mais dados forem apresentados e comprovados, maior a nota de eficiência energética-ambiental, enquadrando o produtor como de perfil padrão ou de perfil específico, calculando a partir daí qual o percentual de participação nas receitas obtidas a partir da comercialização dos créditos de descarbonização gerados a partir de sua cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustíveis.

Outra importante diretriz trazida pela Lei nº 15.082/2024 foi a inclusão do artigo 9º-A na Lei nº 13.576/2017, que determina que o não pagamento pelo produtor de biocombustível ao produtor de cana-de-açúcar destinada a produção de biocombustível de sua participação nos créditos de descarbonização, o sujeitará a multa proporcional à quantidade de créditos que deixou de ser paga ao produtor de cana, sem prejuízo de demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847/1999 e incumbências civis e penais.

Por fim, ressaltamos que a Lei nº 15.082/2024 trouxe significativas alterações no Programa RenovaBio, incluindo a cana-de-açúcar do produtor destinada a produção de biocombustíveis na participação dos créditos oriundos da receita da comercialização dos CBIOs, além de trazer outras importantes inovações, tais como a penalização do produtor de biocombustível que deixar de pagar ao produtor de cana.

Como a mencionada lei regula um temo reflexo em diversas outras legislações é altamente recomendável que o produtor de cana-de-açúcar procure assessoria especializada na matéria, de modo a entender qual a extensão de seus direitos e obrigações, tomando as providências nos prazos e condições legais.

1)  Art. 6º, inciso XXIV, Lei nº 9.478/1997.

2)  Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa”.

3)  Art. 5º, inciso VII, da Lei nº 13.576/2017.

4)  Art. 5º, inciso XIII, da Lei nº 13.576/2017 – Nota de Eficiência Energético-Ambiental: valor atribuído no Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, individualmente, por emissor primário, que representa a diferença entre a intensidade de carbono de seu combustível fóssil substituto e sua intensidade de carbono estabelecida no processo de certificação.

5) Art. 5° inciso II, da Lei nº 13.576/2017 – Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis: documento emitido exclusivamente por firma inspetora como resultado do processo de Certificação de Biocombustíveis.