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Seguro rural e procedimentos prévios para facilitar o recebimento da indenização
Por: Diego Rossaneis
Importante instrumento para garantir a segurança das atividades no campo, o seguro rural vem crescendo entre os produtores, fazendo parte de suas rotinas e sendo contemplado no planejamento anual, tornando-se indispensável. Contudo, algumas dúvidas surgem sobre o tema, especialmente sobre o que é necessário fazer para acionar a seguradora e receber a indenização devida.
Inicialmente, é importante destacar que a relação de seguro é, por sua natureza, uma relação contratual regida pelo direito civil, podendo ser também enquadrada como relação de consumo, dependendo do caso. Ela é regulamentada por um contrato formal celebrado entre a seguradora e o segurado, registrado por meio de uma apólice, que nada mais é do que um documento que descreve as condições principais do contrato de seguro, como prêmio, valor da indenização, limite máximo de indenização, período de vigência, entre outras informações relevantes.
Por ser uma relação contratual, o primeiro ponto de atenção recai sobre as condições do contrato celebrado, cabendo ao segurado atentar-se aos seus direitos e obrigações. O contrato deve ser claro quanto às condições necessárias para o recebimento da indenização securitária, e o segurado deve observar essas condições, sob pena de, mesmo ocorrendo o sinistro, não ter direito ao pagamento da indenização.
Assim, o segurado, ciente das condições para acionamento do seguro e recebimento da indenização contratada, pode tomar algumas medidas preventivas antes mesmo do sinistro, para que, caso ocorra, tenha mais facilidade de postular e receber a indenização pretendida.
O fundamental é evidenciar que o segurado cumpriu todas as condições para o recebimento da indenização securitária e que não houve relação de nexo de causalidade com a ação que causou o dano na lavoura segurada.
No setor canavieiro, há algumas medidas preventivas que o segurado pode e deve adotar, de modo a facilitar o recebimento da indenização, seja de forma administrativa (sem necessidade de recorrer ao judiciário), seja em eventual ação judicial, aumentando suas chances de êxito.
A cana-de-açúcar, sendo uma cultura perene que permanece por longo tempo, exige cuidados anuais durante a safra. O primeiro ano, ou ano de plantio/implantação do canavial, é o mais importante e de maior custo para o produtor rural. Nos anos subsequentes, também são necessários cuidados (tratos culturais) como controle de pragas, adubação, entre outros.
A primeira recomendação é registrar toda e qualquer operação agrícola realizada no canavial segurado por meio de parecer técnico elaborado por um profissional competente, preferencialmente com o recolhimento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), e anexando cópias de notas fiscais de compra de produtos, insumos, custos de mão de obra, etc. Isso ajudará a evidenciar que todas as operações agrícolas necessárias para o bom e pleno desenvolvimento do canavial foram realizadas.
Para ilustrar a importância dessa recomendação, consideremos o acionamento de um seguro rural em decorrência de um evento de seca. Em determinada região, um produtor rural contratou seguro agrícola para seu canavial, e uma das condições cobertas pela apólice era a seca. Ou seja, caso ocorresse uma seca que prejudicasse o desenvolvimento do canavial, diminuindo sua produtividade abaixo do padrão médio da região, o produtor teria direito a acionar o seguro e receber a indenização.
Neste caso, a principal questão seria se a queda da produtividade abaixo do padrão médio da região se deu em razão do evento coberto (seca) ou pela falta de tratos culturais e operações agrícolas que eram responsabilidade do segurado. Em outras palavras, se a queda da produtividade foi causada pela falta de chuvas regulares ou pela falta de cuidados agrícolas do segurado.
A existência de laudos prévios, feitos de forma contemporânea às operações agrícolas realizadas pelo segurado, elimina essa dúvida, pois será possível comprovar que a queda da produtividade foi exclusivamente causada pela seca e não por omissões ou falta de zelo do segurado.
A segunda recomendação refere-se aos canaviais que foram atingidos por incêndios acidentais ou criminosos, de origem e autoria desconhecidas, iniciados dentro da propriedade segurada ou vindos de propriedades vizinhas.
Quando se trata de incêndio em cana-de-açúcar, no Estado de São Paulo, deve-se observar a Portaria CFA nº 16/2017, que “estabelece os critérios objetivos para o estabelecimento do nexo causal por omissão, exclusivamente para ocorrências de incêndios canavieiros de autoria desconhecida”.
Esta portaria define quatorze critérios objetivos para afastar o nexo de causalidade entre o incêndio de autoria desconhecida e o proprietário ou possuidor da lavoura. Ou seja, ela determina se o responsável pela lavoura teve ou não alguma relação direta ou indireta com o incêndio.
A relação do proprietário com o incêndio – o nexo de causalidade – pode ser tanto por ação (atear fogo, mandar atear fogo, etc.) quanto por omissão (não tomar medidas preventivas, não manter aceiros adequados, etc.).
Em relação ao seguro rural, se for comprovado o nexo de causalidade entre o incêndio e o segurado, a seguradora poderá negar o pagamento da indenização. Uma forma de afastar essa possibilidade é, novamente, garantir que a propriedade rural atenda aos requisitos contidos na Portaria CFA 16/2017, por meio de laudo pericial elaborado por profissional capacitado, preferencialmente com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Dessa forma, se o incêndio for de origem e autoria desconhecidas, o segurado poderá demonstrar que não foi responsável pelo dano causado, e sim vítima do ocorrido, tendo tomado todas as medidas preventivas necessárias, conforme os critérios da portaria, aumentando suas chances de receber a indenização, tanto de forma administrativa quanto judicial.
Em relação ao incêndio, também poderá ser necessário um parecer técnico para comprovar que as soqueiras da cana-de-açúcar não rebrotaram devido ao fogo, garantindo assim o direito à indenização. Uma comprovação técnica, por meio de laudo pericial, será necessária, e a existência de provas prévias de boa condução da lavoura aumenta as chances de êxito na demanda.
Por fim, essas são apenas algumas medidas básicas que podem ser adotadas pelos segurados para facilitar o recebimento de indenização, não apenas no setor canavieiro, mas também em qualquer outro tipo de seguro rural (soja, milho, amendoim, café, citros, eucalipto etc.). O mais importante é que o produtor rural esteja sempre assessorado por um advogado especializado no assunto, desde a contratação do seguro até o eventual acionamento da indenização.