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TST decide pela aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que tenham iniciado antes de 11.11.2017
Por: Lara Sponchiado
A Reforma Trabalhista estabeleceu uma série de mudanças nos direitos dos trabalhadores. Contudo, desde 2017, havia discussões sobre a possibilidade de essas alterações serem aplicadas aos contratos de trabalho iniciados antes de sua entrada em vigor.
Nesse contexto, após sete anos de divergências no Judiciário Trabalhista, em 25.11.2024, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou que não há direito adquirido em relação às disposições revogadas pela Lei nº 13.467/2017, que deve ser aplicada a partir de 11.11.2017, mesmo aos empregados admitidos antes dessa data. Isso porque, dentre outros fundamentos, a supressão de salário-condição (por exemplo, horas de percurso) não acarretaria afronta à irredutibilidade salarial, e, além disso, alterações prejudiciais aos empregados seriam proibidas quando reguladas por normas contratuais, mas não por meio de leis, que são institutos imperativos e presumivelmente constitucionais.¹
Convém destacar a tese fixada no IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória pelos magistrados e tribunais regionais do trabalho:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
Isso significa que, por exemplo, o trabalhador admitido antes de 2017 e que tenha usufruído parcialmente do intervalo para almoço e descanso, a partir de 11.11.2017, terá direito apenas ao período suprimido do intervalo, acrescido de 50% e de forma indenizada (não refletindo nas parcelas de natureza salarial), pois, decisão contrária ao que foi fixado pela Corte Constitucional do Trabalho permitirá o manejo de reclamação ao referido tribunal, o qual poderá cassar o acórdão para garantir a autoridade do que foi pacificado, diante da indisciplina judiciária.
Em suma, quando o trabalhador foi admitido será irrelevante para fins de aplicar ou não a Reforma Trabalhista. Isso porque, a partir de 11.11.2017, a Lei n° 13.467/2017 deverá ser observada, ao passo que, antes dessa data, permanecem as disposições antigas, pois a regra geral é de que o tempo rege o ato.
A decisão proporciona segurança jurídica ao empresariado, que terá maior previsibilidade em relação às contingências. Entretanto, ainda existem discussões em torno da Reforma Trabalhista, como, por exemplo, a compatibilidade do contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 452-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Constituição Federal. Essa modalidade, que consiste na “prestação de serviços com subordinação, porém sem continuidade, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade” (TRT10, 0000678-73.2021.5.10.0002, Segunda Turma, Julgado em 06/07/2022, de Relatora Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES), é questionada em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5826, 5829, 5950 e 6154, haja vista o argumento de precarização das relações de trabalho que esse formato acarreta quando formaliza os “bicos”, isto é, os trabalhos informais sob demanda.
Diante dessa indefinição, as empresas tendem a adotar estratégias conservadoras, pois estão em ambiente que dificulta investimentos e incentiva a judicialização, sobretudo quando o trabalhador tem pouco ou quase nada a perder – tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita não paga honorários periciais, e, mesmo que obtenha créditos em processo, não fica obrigado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, haja vista que suspensa a sua exigibilidade por dois anos, período em que a empresa pode tentar demonstrar que ele saiu da condição de miserabilidade, conforme decisão proferida na ADI n° 5766, também atrelada às mudanças relacionadas à tentativa de modernização do Ex-Presidente Michel Temer.
Logo, diante da resistência recorrente de magistrados em aplicar a Reforma Trabalhista, o óbvio (“a lei em vigor terá efeito imediato e geral” – artigo 6º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/1942), agora confirmado pelo TST, precisa ser comemorado, considerando o impacto positivo na redução de custos operacionais do empresariado, especialmente se houver uma gestão capacitada e interdisciplinar para lidar com as lacunas que ainda envolvem a Lei nº 13.467/2017. A equipe trabalhista do BBMOV – Sociedade de Advogados se coloca à disposição para auxiliar no entendimento e aplicação das mais de 100 alterações promovidas pela Reforma da Legislação Laboral.
¹ Vide voto convergente da Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=528&digitoTst=80&anoTst=2018&orgaoTst=5&tribunalTst=14&varaTst=0004. Acesso em 03.12.2024