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28 de novembro de 2024

Da responsabilidade do cônjuge do executado pelo adimplemento da dívida

Por: Carolina Milena

Em decisão recente prolatada no Agravo de Instrumento de nº 2172382-28.2024.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o pedido formulado pela Exequente consubstanciado na utilização dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud visando buscar bens em nome do cônjuge do Executado.

Em primeira instância, após o esgotamento de busca de bens em nome do Executado, a Credora e Exequente apresentou ao Magistrado de piso pedido de vinda de informações fiscais em nome da cônjuge do Executado, demonstrando ao Juízo que, casado em regime de comunhão parcial de bens e desde que respeitada a meação, a esposa pode responder pelas obrigações inadimplidas pelo marido, quando estas forem contraídas em benefício da família, consoante interpretação do artigo 790, inciso IV do Estatuto de Ritos, combinado com os artigos 1.643 e 1.644, ambos do Código Civil.

Levado à apreciação do Juízo Monocrático, o pleito foi indeferido sob o argumento de ser o cônjuge parte ilegítima na demanda discutida, soma a isso o fato da suposta inexistência de provas de que a dívida teria sido contraída em benefício do casal ou da família por eles constituída.

Aviado o recurso competente e alçada a discussão ao Egrégio Sodalício, a pretensão da Exequente foi acolhida, permitindo assim a vinda aos autos das pesquisas patrimoniais em nome da esposa do Executado, sendo oportuno citar que o provimento do recurso interposto teve como balizas os já citados artigos 790, inciso IV do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.

No caso concreto, o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens foi elemento relevante para a aplicação dos dispositivos mencionados, dado que as dívidas contraídas em benefício da família, mesmo quando formalizadas por apenas um dos cônjuges, podem afetar a meação. Além disso a Exequente demonstrou a inexistência de bens em nome do Executado e a necessidade de investigar os bens do cônjuge, uma vez que o regime de bens permite a responsabilização patrimonial.

À propósito, o já citado artigo 790, inciso IV do Código de Processo Civil bem ilustra que “São sujeitos à execução os bens: […] IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;”

Importante ainda consignar o teor dos artigos 1.643 e 1.644, cuja letra nos ensina que “Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.”

À vista disso, a ementa do julgamento proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é clara ao consignar tal possibilidade, senão vejamos:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Realização de pesquisas pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD de bens passíveis de penhora em nome do cônjuge do executado, além de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, resguardada a sua meação – Casamento pelo regime de comunhão parcial de bens – Viabilidade das pesquisas – Precedentes deste TJSP – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21723822820248260000 São Sebastião, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 19/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024)

Cabe ainda inserir que perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a matéria não é nova, e o Tribunal Bandeirante há muito se posiciona no sentido retro transcrito, senão vejamos:

Agravo de Instrumento Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, por meio do Sistema Bacenjud Matrimônio contraído sob regime de comunhão parcial de bens Cabimento, a princípio, da realização de pesquisa e eventual constrição, nos termos do art. 790IV, do Código de Processo Civil, incidente sobre a meação da executada Medida, porém, inadmissível na hipótese, tendo em vista que a dívida foi contraída muito antes do casamento, devendo ser excluída da comunhão Incidência dos artigos 1659, inc. III e 1668, inc. III, ambos do Código Civil Recurso improvido” (cf. A.I. nº 2252908-84.2021.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, 14a Câmara de Direito Privado, j. 01-02-2022).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 50% DOS ATIVOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO, VIA BACENJUD. REFORMA. EXECUTADO CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DA PESQUISA EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR, TENDO EM VISTA O DIREITO À MEAÇÃO. ART. 1.658CC.PRECEDENTES. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. (cf. Agravo de Instrumento nº 2090603-56.2021.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Lazzarini, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29-6-2021).

“Execução. Penhora de valor depositado em previdência privada em nome da esposa do executado. Possibilidade. Alegação que a cônjuge não responde por dívida anterior ao casamento. Demonstração de confusão patrimonial em que o agravante repassou para sua esposa quotas de sua empresa. Casamento em regime de comunhão parcial de bens. Penhora sobre fundos de previdência privada. Possibilidade. Fundos de previdência privada que não ostentam caráter de verba alimentar. Inaplicabilidade do art. 649, I, do CPC. Impenhorabilidade não configurada. Recurso desprovido” (cf. A. I. nº 2192503-92.2015.8.26.0000, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 12-11-2015).

Importante consignar a existência de precedentes, conforme indicam, por exemplo, o REsp nº 346.995, de relatoria do Ilustre Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira e EREsp nº 866.738, de Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, o qual se posiciona no sentido de que “a meação de um cônjuge responde pelas dívidas do outro, salvo se houver prova de não terem sido assumidas em benefício da família.” (cf. REsp 47693-3, rel. Min. Costa Leite, REsp nº 346.995, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira e EREsp nº 866.738, rel. Min. Hamilton Carvalhido).

Desta feita, o caso posto à apreciação pelo Tribunal de Justiça Paulista vem a reforçar a possibilidade de responsabilização dos cônjuges dos Executados e a necessidade de utilização de ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário como o SisbaJud, RenaJud e InfoJud para rastreamento patrimonial, sempre em conformidade com a legislação e respeitando os direitos de meação, e, como viso, a jurisprudência solidifica a possibilidade de responsabilização, desde que devidamente fundamentada e com observância dos limites legais.