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25 de novembro de 2024

STJ decide que a interposição de recurso inexistente não veda o protocolo do recurso adequado contra a mesma decisão

Por: Paulo de Camargo Cecchini

Em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a interposição de um recurso inexistente não obsta a posterior apresentação do recurso adequado contra a mesma decisão judicial, afastando, nesse contexto, a ocorrência de preclusão consumativa.

O caso em questão envolveu o autor de uma ação de indenização que interpôs agravo retido – recurso antes previsto no Código de Processo Civil de 1973 – contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus. Contudo, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo retido deixou de existir no ordenamento jurídico.

Paralelamente, a parte ré recorreu da mesma decisão, opondo embargos de declaração, visando a fixação de honorários sucumbenciais em razão de sua exclusão do processo, o que ensejou a interrupção do prazo recursal e permitiu o autor interpor o agravo de instrumento – recurso adequado –, destinado a impugnar a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu.

A parte ré argumentou que o autor já havia exercido seu direito recursal ao apresentar o agravo retido, alegando que ocorreu a preclusão consumativa. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) rejeitou essa tese e deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a reintegração do corréu ao polo passivo da ação indenizatória.

Ao examinar a questão, a Quarta Turma do STJ destacou que a preclusão consumativa pressupõe o exercício válido de uma faculdade processual. Como o agravo retido, apresentado equivocadamente, não possui amparo na legislação vigente, sua interposição não configurou como ato processual válido, não impedindo, portanto, o manejo subsequente do recurso adequado (agravo de instrumento).

Assim, a Corte concluiu que a apresentação de recurso inexistente não gera efeitos jurídicos e não impede a parte de recorrer validamente contra a mesma decisão:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. RECURSO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. No Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas, nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC, pelo agravo na modalidade instrumental e, nas remanescentes, por meio de preliminar de apelação.

1.1. Desse modo, interposto agravo retido contra decisão interlocutória, o recurso deve ser considerado inexistente, em observância ao princípio da taxatividade recursal.

1.2. A interposição de recurso inexistente não possui aptidão para gerar efeito jurídico, uma vez que, pela própria definição, ele não existe no ordenamento processual.

2. Logo, a interposição de recurso inexistente não obsta a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, não havendo preclusão consumativa.

3. Recurso especial a que se nega provimento”.

(STJ, Resp 2141420-MT, Quarta Turma, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, v.u., j. 06.08.2024)

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, destacou que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EAg 1.213.737). Esse princípio estabelece que, ao serem apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro será admitido, enquanto o segundo não poderá será analisado.

No entanto, no caso em análise, o relator afastou a ocorrência de preclusão consumativa, como pretendido pelo réu, uma vez que o primeiro recurso interposto pelo autor (agravo retido) não possui previsão no Código de Processo Civil em vigência e, por isso, foi considerado inexistente. O ato de interpor o recurso inadequado não foi reconhecido como o exercício válido da faculdade de recorrer, permitindo, assim, a admissibilidade do recurso correto (agravo de instrumento​​​​​​​​​​).

Assim, o Relator concluiu seu voto: “Logo, contra a decisão interlocutória que declarou a ilegitimidade passiva de um dos corréus, o autor interpôs tempestivamente um único recurso previsto na legislação processual: o agravo de instrumento. Então, não houve violação do princípio da unirrecorribilidade.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”

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Fonte: REsp 2.141.420.

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