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4 de outubro de 2024

O que é o Acordo Extrajudicial Trabalhista e o que o CNJ resolveu a fim de reduzir as reclamações trabalhistas

Por: Lara Sponchiado

A Reforma Trabalhista incluiu, na Consolidação das Leis do Trabalho, o Capítulo III-A que prevê, dentre os artigos 855-B a 855-E, novo procedimento de jurisdição não litigiosa, a fim de que trabalhador e empregador, necessariamente representados por advogados diferentes, pactuem um acordo extrajudicial, para, sucessivamente distribui-lo perante a Justiça do Trabalho, a fim de ser analisado e homologado pelo magistrado trabalhista.

Convém destacar, conforme contextualizado por Platon Teixeira de Azevedo Neto, que: “anteriormente à Reforma Trabalhista de 2017, não era permitido que ambos, empregado e empregador, ingressassem na Justiça com um acordo previamente entabulado, pois isso seria interpretado como lide simulada. Os magistrados trabalhistas, diante disso, costumavam extinguir o feito sem resolução de mérito, chegando a impor multa por litigância de má-fé em alguns casos.” (CALCINI, Ricardo (Organizador) LOPES FILHO, Abel Ferreira (Organizador) FONSECA, João José da (Organizador). CLT comentada artigo por artigo. 2ª Edição. Leme-SP., Mizuno, 2023, p. 639.

Ocorre que, a partir de 30 de setembro de 2024, quebra-se ainda mais o preconceito existente em relação a esse procedimento de comum acordo, pois foi aprovado, por unanimidade, a Resolução n° 586 pelo Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a possibilidade de acordos extrajudiciais trabalhistas que envolverem valores superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos serem objeto de mediações pré-processuais trabalhistas, e, dessa forma, homologados pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho.

Essa novidade fortalece o procedimento de jurisdição voluntária extrajudicial, inclusive pela vedação de homologação parcial dos referidos acordos, e prevê que ocorra redução da litigiosidade no Judiciário Trabalhista, assoberbado sobretudo pós-período de calamidade pública provocado pela Covid-19, inclusive pelo fato de que muitos acordos extrajudiciais trabalhistas, pós-homologação, transformam-se em objeto de novas discussões.

Acerca dessa sobrecarga, o Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2023 registrou que: “Após dois anos consecutivos de redução no quantitativo de recebidos, fato possivelmente explicado pelo período da pandemia de Covid-19, os anos de 2022 e 2023 mostraram-se de retomada da busca por justiça social por parte dos jurisdicionados. Em 2023, houve um incremento de 11,3% nos processos recebidos em relação ao ano anterior. Nas Varas do Trabalho, esse aumento foi de 12,6%, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de 12,4%, e no Tribunal Superior do Trabalho, de 4,2%.” (https://tst.jus.br/documents/18640430/31950226/RGJT2022.pdf/fa638cf6-969b-6508-09d8-625ffba9cd93?t=1689185086782 Acesso em 03.10.2024)

Não obstante, convém destacar, por amostragem, o julgado abaixo que demonstra que o trabalhador pretendia rediscutir o que já tinha sido objeto do acordo extrajudicial trabalhista:

ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO PLENA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Homologado acordo extrajudicial com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita, sem qualquer ressalva, fica a parte impedida de ajuizar nova reclamação trabalhista requerendo verbas decorrentes do extinto contrato.” (TRT-1 – ROT: 01005515720215010241, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 15.12.2022)

Nesse contexto, para obter os efeitos de quitação ampla, geral e irrestrita, o acordo extrajudicial trabalhista precisa seguir os ditames legais, conforme regulamenta o artigo 1° da Resolução n° 586/2024, quais sejam:

I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado;

II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum;

III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e

IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.”

Logo, prestigia-se: (i) a boa-fé dos acordantes, pois hipóteses de fraude e vício de consentimento obstarão a homologação; (ii) a segurança jurídica, importante atrativo para investimentos; e, (iii) a proteção do menor e incapaz, por meio da assistência prestada pelos seus responsáveis legais; sendo vedado presumir que o trabalhador está sendo enganado, sem provas contundentes de que foi submetido a erro, dolo, coação, estado de necessidade ou simulação.

Entretanto, a Resolução ressalva que a quitação ampla, geral e irrestrita não compreenderá “I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV – títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.”

Portanto, são oportunas as novas disposições relacionadas a acordo extrajudicial trabalhista, pois confere às partes maior liberdade e transmite confiabilidade no instituto que, por vezes, ainda encontra resistência na Justiça Laboral. Certamente, essa Resolução n° 586/2024 do CNJ provocará aumento de soluções consensuais, num sistema tripartite de ganhos: trabalhador recebe seus direitos de forma mais célere, empregador evita ser surpreendido até dois anos após a extinção da relação empregatícia com reclamação trabalhista pedindo de “A” a “Z” e que pode acarretar passivo expressivo, e o Estado tem menos despesas com o Poder Judiciário, face à redução de litígios levados à sua apreciação.

BBMOV – Sociedade de advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas que tenham remanescido em relação ao acordo extrajudicial trabalhista e sobre a Resolução n° 586, de 30 de setembro 2024, do CNJ.

Referências:

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/10/resolucao-cnj-n-586-2024.pdf Acesso em 02.10.2024

https://tst.jus.br/documents/18640430/31950226/RGJT2022.pdf/fa638cf6-969b-6508-09d8-625ffba9cd93?t=1689185086782 Acesso em 03.10.2024