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12 de julho de 2024

O trabalhador que recebe alta previdenciária e não retorna ao emprego pode ser dispensado por justa causa?

Por Lara Sponchiado

O Tribunal Superior do Trabalho esclareceu, através da edição da Súmula n° 32, que se presume o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Isso significa que, se o empregado recebe alta previdenciária, mas se nega a realizar o exame de retorno ao seu posto, e, falta injustificadamente por 30 dias, é possível o reconhecimento da falta grave e a aplicação da justa causa.

Por cautela, é interessante que a empresa, assim que ciente do encerramento do benefício, convoque o trabalhador a retornar para sua função via telegrama, a fim de munir-se de prova que demonstre que não negou trabalho ao empregado, ou seja, que cumpriu a sua função social, ao passo que ele é quem não teve a intenção de cumprir as obrigações que lhe competiam, quais sejam, o trabalho.

 

Acerca da questão, como a justa causa é a penalidade mais severa a ser aplicada ao empregado, é necessário que seja robustamente comprovada, motivo pelo qual, os tribunais estabeleceram que, sem prejuízo da ausência injustificada por 30 dias, é prudente que o empregador demonstre o animus abandonandi do trabalhador, consistente na sua intenção de não continuar prestando serviços.

Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência:

ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURADO. Para a configuração do abandono de emprego é necessário, além do elemento objetivo, ausência injustificada por 30 dias (súmula 32, do C. TST), que seja cabalmente demonstrado também o elemento subjetivo, ou seja, a intenção do empregado de não continuar prestando serviços (animus abandonandi). Ressalte-se, ainda, que o abandono de emprego, tal como as demais faltas graves ensejadoras da dispensa por justa causa, deve ser firme e robustamente comprovado pelo empregador que o alega. Com efeito, as provas contidas nos autos demonstram o abandono de emprego nos moldes cogitados pela defesa. Recurso ordinário improvido.” (TRT-2 10003765620225020441, Relator: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma, Data de Publicação no D.E.J.T. 03/05/2023)

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 32 DO TST. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS CONSECTÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A ALTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O RETORNO AO TRABALHO. É ônus do empregado se apresentar ao trabalho após a alta do benefício previdenciário, mesmo que acreditasse não estar apto, tendo em vista que a aptidão para o trabalho é questão a ser analisada pelo médico do INSS e pelo médico do trabalho. Caso em que, cessado o benefício previdenciário, a autora não se apresentou na empresa para reassumir suas funções sob a alegação de que estaria incapacitada para o labor, não tendo sequer realizado o exame médico de retorno ao trabalho. A empresa enviou telegrama convocando-a para retornar às atividades após a cessação do benefício previdenciário, o qual não foi recebido. Ocorrendo inércia de ambas as partes para a cessação do contrato de trabalho e não tendo a parte autora manifestado intenção de retornar ao trabalho, não pode ser imputada à empresa a obrigação pertinente ao pagamento dos salários e demais consectários legais do período de afastamento. Negado provimento ao recurso da autora.” (TRT-4 – RO: 00208772420165040402, Data de Julgamento: 18/10/2017, 1ª Turma)

Ocorre que, se o atestado de saúde ocupacional (ASO) de retorno resulta negativo, é prudente readaptá-lo para função compatível com a incapacidade que apresenta, e sem redução de salário, uma vez que, entende-se como dever do empregador reconduzir o empregado à ofício que seja possível do trabalhador executar sem prejuízo da sua saúde, e, em paralelo, é recomendável que o empregador, enquanto legitimado para recorrer, postule administrativamente ou judicialmente (ação regressiva reversa) o restabelecimento do benefício do trabalhador em face da alta médica indevida, inclusive para que o INSS seja obrigado por decisão judicial a lhe restituir os salários pagos por eventual licença médica suportada pela empresa.

Portanto, se a empresa colocar em práticas essas recomendações, tem-se, com amparo na jurisprudência, que a falta grave estará caracterizada, sendo possível a aplicação da resolução contratual. Não obstante, a empregadora reunirá os elementos necessários para ratificar que, em momento algum, descumpriu seu compromisso social, minorando o risco de arcar com passivo trabalhista de verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa e salários pretéritos. Por outro lado, crescem suas possibilidades de êxito no que tange à demanda a ser proposta em face do Órgão Previdenciário, face à transferência indevida pelo Estado de sua responsabilidade.