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29 de maio de 2024

O licenciamento ambiental de destilarias de álcool e usinas de açúcar no Estado de Mato Grosso – Conforme a Lei Complementar Estadual nº 38/1995

Por: Diego Henrique Rossaneis e Viviane Fidelis

O procedimento de licenciamento específico para destilarias de álcool e usinas de açúcar no Estado de Mato Grosso, foi inserido na legislação estadual por meio da Lei Complementar Estadual nº 259/2006 (arts. 24-A a 24-D, da LC nº 38/1995)[1] e pela Lei Complementar Estadual nº 595/2017 (art. 24-E, da LC nº 38/1995)[2].

Dentre outras coisas, a legislação mato-grossense estabelece que os empreendimentos que tenham por objetivo a produção de álcool e açúcar estão sujeitos ao licenciamento trifásico, que consiste na obtenção de: (i) Licença Prévia – LP, que é concedida na fase preliminar do projeto, ou seja, aprova a localização do empreendimento e atesta a sua viabilidade ambiental; (ii) Licença de Instalação – LI, que autoriza a instalação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados na fase anterior; e, (iii) Licença de Operação – LO, que autoriza a operação do empreendimento após o cumprimento efetivo das condições estabelecidas por meio das licenças anteriores.

Para a instalação de novo empreendimento, conforme art. 24, XII, da LC nº 38/1995[3], sempre será necessária a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e de Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, entretanto, haverá dispensa da apresentação de EIA e RIMA, em caso de reforma ou ampliação de edificação, modificação, substituição de equipamentos ou ampliação da atividade de produção, que impliquem em capacidade de processamento anual inferior à 200.000 toneladas de cana-de-açúcar ou de qualquer outra matriz de produção utilizadas para a fabricação de álcool e açúcar (milho, aveia, arroz, cevada, trigo, sorgo, etc).

Todavia, será exigida Avaliação de Impacto ambiental, mediante apresentação de relatório Ambiental Simplificado – RAS e Plano de Controle Ambiental – PCA, para obras e atividades que impliquem em: (i) reforma ou ampliação de edificação, modificação, substituição de equipamentos ou ampliação da atividade de produção, que impliquem em capacidade de processamento anual entre 200.000 toneladas de cana-de-açúcar, ou qualquer matéria-prima utilizada para a fabricação de álcool e açúcar (milho, aveia, arroz, cevada, trigo, sorgo, etc) a 1.500.000; (ii) instalação de novas unidades de produção independentemente do porte; (iii) substituição parcial ou total de processo produtivo independentemente do porte; (iv) ampliação de instalação ou de área de plantio em área de interesse estadual. Destaque-se que caso da análise do PCA e do RAS seja constatado que o empreendimento tenha significativo impacto ambiental, o licenciamento também se exigirá a elaboração de EIA e RIMA para conclusão do licenciamento.

Quanto ao licenciamento de empreendimentos que possuam capacidade de processamento anual acima de 1.500.000 toneladas de cana-de-açúcar, ou qualquer matéria-prima utilizada para a fabricação de álcool e açúcar (milho, aveia, arroz, cevada, trigo, sorgo, etc), previamente aos procedimentos acima listados, deverá ser solicitado, previamente à Secretaria de Estado e Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso – SEMA/MT, a elaboração de Termo de Referência (documento que estabelecerá os documentos e procedimentos necessários à obtenção das licenças necessárias para a implementação e operação do empreendimento).

Importante é consignar, que os empreendimentos sucroalcooleiros implantados sem licenciamento ambiental, que solicitarem regularização à SEMA antes de eventual procedimento fiscalizatório, deixam de se sujeitar às sanções administrativas previstas na legislação em vigor (multa, embargo e suspensão parcial ou total das atividades), sendo que, a regularização do empreendimento será condicionada ao cumprimento de exigências definidas em Termo de Compromisso a ser celebrado com a SEMA/MT, dentre as quais estão: elaboração de estudos; monitoramentos; análise de riscos, mediante a utilização de todos os instrumentos pertinentes aos licenciamento ambiental (EIA, RIMA, PCA, RAS, Termo de Referência, etc).

Por fim, como o licenciamento das atividades e empreendimentos relacionados às destilarias de álcool e usinas de açúcar nos Estado de Mato Grosso se sujeita à elaboração de EIA e RIMA, nos termos da Resolução CONSEMA nº 62/2010 (e alterações) deverá ser realizada audiência pública que possibilite o debate público sobre projetos causadores de significativo dano ambiental, antes que seja expedida a Licença Prévia, destacando-se que o RIMA deverá ser disponibilizado pelo período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias que antecederem a audiência pública.

De suma importância a assessoria de um profissional capacitado para a realização do processo de licenciamento e regularização de empreendimento, para que o estabelecimento produtor seja assistido em todas as fases do procedimento necessário e indispensável.

[1]https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/LeiComplEstadual.nsf/9733a1d3f5bb1ab384256710004d4754/80981c4e535e65870425723e005729d1?OpenDocument

[2]https://legislacao.mt.gov.br/mt/lei-complementar-n-595-2017-mato-grosso-altera-dispositivo-da-lei-complementar-n-38-de-21-de-novembro-de-1995-que-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias-acrescentado-pela-lei-complementar-n-587-de-18-de-janeiro-de-2017

[3] Art. 24. Dependerá de elaboração do EIA e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento da implantação das seguintes atividades modificadoras do meio ambiente:

(…)

XII – complexo de unidades industriais e agroindustriais petroquímicos, siderúrgicos e destilarias de álcool;