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A jabuticaba na lei das Offshores (ou taxação dos super-ricos) que pode afetar você
Por: Guilherme Zucoloto
Uma recente alteração legislativa, ocorrida no final de 2023, passou despercebida para a maioria das pessoas, em razão de ter pecha atribuída pela imprensa como taxação dos super-ricos. Ocorre que, em verdade, esta alteração pode estar afetando grande parte da população brasileira que realiza transações utilizando criptomoedas, e sequer tem conhecimento que, neste exato momento, podem se encontrar em situação de irregularidade perante o Fisco.
Isto porque, desde a regulamentação por meio da IN 1888/2019, os criptoativos foram considerados pela RFB como bens de obrigatória informação à Receita Federal – atendidas as condições mínimas – e, portanto, sujeitas ao pagamento de IRPF.
Por outro lado, a lei 9.250/95 (lei que regulamenta o IR para PF), estabeleceu isenção de imposto de renda sobre ganho de capital em eventuais alienações de bens cujo valor não ultrapasse 35 mil reais mensais, nos termos do seu art. 22, II.
Portanto, sempre houve como certo que alienações de criptomoedas em valores mensais inferiores a 35 mil reais gozavam de isenção quanto ao pagamento de imposto de renda sobre ganho de capital, não importando a natureza, localização, ou forma utilizada para transacionar.
No entanto, com a aprovação da lei 14.754/23 (que ficou conhecida como lei da taxação dos super-ricos, ou lei das offshores), houve inovação legislativa, criando-se um novo conceito com relação a aplicações financeiras no exterior, novo conceito este aplicado aos criptoativos, por trazer no corpo do seu art. 3º, os dizeres “ativos virtuais” e “carteira digitais”, estabelecendo nova tributação exclusiva.
Após a promulgação da lei 14.754/23, a RFB editou a IN 2180/24, equiparando os criptoativos a investimentos no exterior – quando custodiados e transacionados por exchanges (corretoras) sediadas no exterior, como se nota do seu artigo 9º, §2º
- 2º Os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.
Ao conceituar os criptoativos negociados ou custodiados por exchanges estrangeiras enquanto investimentos no exterior, passou a ser devida a tributação exclusiva prevista na lei 14.754/23, que possui alíquota fixa de 15%.
Portanto, com este novo regramento, transações de criptomoedas passaram a ser tributadas de duas formas distintas, definidas de acordo com a exchange utilizada pelo usuário para negociação e/ou custódia.
Em caso de negociações em exchanges nacionais (cita-se as mais famosas: MercadoBitcoin, Foxbit e Novadax) subsiste o regramento da lei 9.250/95, quanto à isenção de imposto de renda sobre ganho de capital em negociações com valores mensais inferiores a 35 mil.
Por outro lado, conforme acima explicado, toda e qualquer transação de criptoativos efetivada por meio de exchanges internacionais (com sede fora do território brasileiro – cita-se as mais famosas: Binance, Coinbase e Bybit) estará sujeita à tributação exclusiva de 15%, não importando o valor transacionado.
Se você, durante este ano de 2024 negociou, ou pretende negociar qualquer criptomoeda, fique atento ao novo regramento. Ao menos por enquanto, operações em exchanges nacionais permanecem inalteradas, no entanto, se já realizou negociações por meio de exchanges internacionais, suas operações terão que ser declaradas e o respectivo imposto de renda sobre o ganho de capital envolvido na operação terá que ser recolhido, ou corre-se o risco de ser colocado em situação de irregularidade perante o Fisco.