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Superior Tribunal de Justiça decide que hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários advocatícios
Por Artur Francisco Barbosa
O sistema jurídico brasileiro prevê diversas formas de garantias para assegurar o cumprimento de obrigações financeiras. Uma delas é a hipoteca judiciária, regulada pelo artigo 495 do CPC, que poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (art. 495, §2º, do CPC).
Contudo, como será brevemente abordado, a recente decisão do STJ evidencia que a existência de tal garantia não exime o devedor do pagamento de multa e honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 523, parágrafo 1º, do mesmo código, in verbis: “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
A Terceira Turma do STJ, ao analisar o REsp 2.090.733, decidiu, por unanimidade, que a mera existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
A Turma Julgadora firmou entendimento de que a hipoteca judiciária não proporciona a mesma satisfação imediata do direito do credor que o pagamento voluntário da dívida. A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a multa prevista no CPC tem o propósito de forçar o cumprimento voluntário da obrigação e sancionar o devedor pelo inadimplemento, destacando que somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
A Ministra Andrighi fundamentou sua decisão em diverrsos julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e em entendimentos doutrinários, dentre eles, na doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
“não tem cabimento a multa nem os honorários de advogado se o cumprimento da prestação se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei para a solução voluntária do débito. (…). Para evitar a multa, tem o executado que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo de quinze dias, que flui após a intimação do executado. A liberação do dever de pagar a multa, in casu, somente ocorre se o devedor realmente proceder ao pagamento do débito, acrescido das custas, se houver (arts. 523, caput, e 526), ou ao depósito em juízo com a destinação de saldá-lo” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pp. 91-92).
Dessa forma, como bem concluiu a Ministra relatora, a hipoteca judiciária não se equipara ao pagamento voluntário da dívida, pois não garante a imediata satisfação do credor e não estabelece vinculação absoluta quanto ao bem a ser penhorado.
A decisão proferida pelo STJ possui implicações significativas no âmbito jurídico, sendo fundamental que os devedores estejam cientes de que a existência de hipoteca judiciária não os isenta das penalidades previstas em lei.
Como bem destacado pela Ministra relatora, os devedores deverão ter conhecimento da importância do cumprimento voluntário das obrigações para evitar sanções adicionais, destacando a necessidade de uma interpretação precisa e coerente das normas processuais.
Em suma, a hipoteca judiciária não confere ao devedor uma imunidade automática contra a multa e os honorários advocatícios, visto que tais obrigações decorrem da inadimplência e da resistência do devedor em cumprir voluntariamente a decisão judicial.